Os juizados especiais federais, a Lei Nº 13.994/20 e o processo judicial previdenciário: audiências não presenciais (virtuais) de conciliação

AutorMarco Aurélio Serau Junior, Alberto Luiz Hanemann Bastos
CargoProfessor da UFPR - Universidade Federal do Paraná, nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Doutor e Mestre em Direitos Humanos pela USP. Diretor Científico do Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV. Autor e Coordenador de Diversas Obras Jurídicas. São Paulo/SP. E-mail: maseraujunior@hotmail.com. / Mestrando em ...
Páginas973-996
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 973-996
www.redp.uerj.br
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OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, A LEI No 13.994/20 E O PROCESSO
JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO: AUDIÊNCIAS NÃO PRESENCIAIS (VIRTUAIS)
DE CONCILIAÇÃO
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THE SMALL CLAIM COURTS, THE BRAZILLIAN LAW 13.994/20 AND THE
SOCIAL SECURITY DUE PROCESS: AND THE NON-PRESENTIAL (VIRTUALS)
CONCILIATION HEARING
Marco Aurélio Serau Junior
Doutor e Mestre em Direitos Humanos pela USP
Universidade de São Paulo. Diretor Científico do IEPREV
Instituto de Estudos Previdenciários. Professor da UFPR
Universidade Federal do Paraná. Curitiba/PR. E-mail:
maseraujunior@hotmail.com.
Alberto Luiz Hanemann Bastos Bastos
Mestrando em Direitos Humanos e Democracia pela
Universidade Federal do Paraná UFPR. Bacharel em Direito
pela mesma instituição. Pós-graduando em Processo Civil pelo
Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar IDRFB.
Advogado. Canoinhas/SC. E-mail:
alberto.bastos.1997@gmail.com.
RESUMO: O presente artigo discute o alcance da Lei 13.994/2020, que permitiu a
realização de audiências de conciliação não presenciais no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis e Juizados Especiais Federais. Considerando que inúmeras demandas sobre
benefícios previdenciários são instauradas em tais órgãos jurisdicionais, pretendeu-se avaliar
em que medida as conciliações virtuais se mostram (in)adequadas a essa realidade específica
dos litígios previdenciários. Concluiu-se que o objetivo de aumento de eficiência através do
emprego da tecnologia não pode descurar das características das ações previdenciárias, em
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Artigo recebido em 15/04/2021 e aprovado em 22/08/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 973-996
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especial a usual hipossuficiência informacional dos litigantes e o conhecido problema da
exclusão digital.
PALAVRAS-CHAVE: Direito. Processo. Juizados Especiais. Tecnologia. Audiência.
ABSTRACT: This article discuss the range of application of the Brazillian Law
13.994/2020, which permitted the celebration of non-presential (virtual) conciliation hearing
in the small claim courts sphere. Considerind the high number of sues involving the dispute
over social security benefits in these courts, it was analysed whether virtual conciliation are
(un)suitable to the specific context of social security litigation. It was concluded that the
increase of the efficiency through the use of technology cannot neglect the characteristics of
social security action, like the usual informacional vulnerability of the plaintiffs and the well-
known problem of digital exclusion.
.
KEYWORDS: Law. Civil procedure law. Small claims courts. Technology. Conciliation
hearing.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo pretende discutir o alcance da Lei 13.994/2020 no âmbito dos Juizados
Especiais Federais.
Esse diploma legal, editado no cenário de medidas normativas que visam adequar o
ordenamento jurídico à situação de isolamento social decorrente do enfrentamento da
disseminação do novo coronavírus (COVID-19), permitiu a realização de audiências de
conciliação não presenciais (virtuais) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, alterando os
artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95.
Porém, conforme disposição do art. 1º, da Lei 10.259/2001, o procedimento dos
Juizados Especiais Cíveis é aproveitado no bojo dos Juizados Especiais Federais, no que não
conflitar com as regras específicas adotadas nessa competência jurisdicional. Por isso, tal
dispositivo também se aplica à realidade dos Juizados Especiais Federais.

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