Jurisdição Coletiva

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas170-171

Page 170

Comentário

Por força de uma tradição iniciada há séculos, a jurisdição, até há bem pouco tempo, vinha sendo concebida pela doutrina como uma atividade estatal destinada à solução dos conflitos individuais de interesses. Em determinado momento, contudo, percebeu-se que há certos interesses que se projetam para além do estrito círculo jurídico dos indivíduos, para se espraiarem por toda a coletividade, ou por parcela considerável desta. A contar daí, ampliaram-se o conceito e a finalidade da jurisdição, para atrair para o seu campo de atuação os interesses coletivos. Afinal, se um dos escopos da jurisdição é a pacificação das relações interpessoais, por mais forte razão se deve inserir nesse objetivo a pacificação de toda a comunidade, quando este for o caso.

Hoje, portanto, atribui-se à jurisdição a importante tarefa de dedicar-se à tutela de interesses vinculados, por exemplo, ao meio ambiente, aos valores históricos, culturais, paisagísticos, turísticos, à saúde e à segurança públicas, às relações de consumo, etc. Esses interesses são transindividuais e indivisíveis, por se lançarem para além dos limites dos direitos individuais e não serem passíveis de fracionamento. Sendo assim, quando se promove a defesa de tais interesses se está a defender os interesses de toda a coletividade, ou de parcela considerável desta. É o caso típico dos direitos difusos e dos coletivos, que podem ser objeto de ação civil pública (Lei n. 7.347, de 24-7-85, art. 1.º). Há, também, os direitos ou interesses individuais homogêneos, que embora se caracterizem por serem divisíveis, possuem uma origem comum. Neste caso, mesmo sendo perfeitamente identificáveis os titulares desses direitos ou interesses a sua tutela se dá não em nome de cada pessoa, autonomamente considerada, senão que do conjunto delas. A propósito, antes de a legislação ocupar-se com a tutela dos direitos e interesses individuais homogêneos, as pessoas que se encontravam ligadas entre si por uma relação comum, de fato ou de direito, poderiam constituir um regime litisconsorcial (do tipo ativo e facultativo) para promoverem a defesa judicial desses direitos e interesses. Modernamente, em que pese à faculdade de essas pessoas se litisconsorciarem, a lei atribui legitimidade para que terceiros (como o Ministério Público, entidades autárquicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, associações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT