Meios Alternativos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas163-169

Page 163

Se um dos objetivos da jurisdição é a pacificação das relações sociais, mediante a imposição da vontade estatal, não há, em princípio, nenhum inconveniente em que essa pacificação seja obtida por meios não impositivos, extrajudiciais.

Dentre os meios conhecidos de solução não-jurisdicional dos conflitos de interesses destacamos: 1. a conciliação; 2. a arbitragem; 3. a mediação, cujos conceitos, por serem fronteiriços, não raro são confundidos.

1. Conciliação. Conquanto seja escopo fundamental da Justiça do Trabalho (CLT, art. 764), a conciliação figura como um dos casos de solução não-jurisdicional do conflito, mesmo sendo realizada no âmbito desta Justiça Especializada. Para que se possa bem entender esta nossa assertiva, devemos esclarecer, desde logo, que a CLT atribui à conciliação a mesma finalidade da transação, compreendida esta como um negócio jurídico bilateral, mediante o qual as partes podem prevenir o litígio, ou (como é o mais comum na Justiça do Trabalho), dar-lhe fim (CC, art. 840). A conciliação, na verdade, estaria restrita à pacificação dos espíritos, à condução das partes à concórdia, sem que, necessariamente, para isso, devessem transacionar. A transação constitui uma forma de solução consensual da lide, em contraposição à solução jurisdicional, com seu traço marcadamente impositivo. Materialmente, portanto, a transação é produto exclusivo da vontade das partes. Em rigor, nem sempre que há transação ocorre conciliação, entendida esta, como se esclareceu, como a pacificação do espírito dos litigantes.

A sentença, que os Juízes do Trabalho soem emitir em tais situações, não se destina a solucionar a lide, senão que a chancelar, a homologar esse negócio jurídico particular, bilateral. Sem a sentença, não haveria título executivo (CPC, art. 475-N, III). Assim, se o acordo não fosse cumprido, o credor não teria como promover a execução forçada. Estabelece, a este respeito, o art. 449, do CPC: “O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença”. O art. 831, parágrafo único, da CLT, por seu turno, dispõe que o termo de conciliação valerá como sentença irrecorrível, “salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

A propósito, é de inegável importância histórica rememorar que a Constituição Política do Império do Brasil, jurada a 25 de março de 1822, dispunha, em seu art. 161: “Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum” (destacamos).

Após alguns anos de hesitação, o próprio processo civil curvou-se à conciliação, reconhecendo, nela, uma forma mais rápida e socialmente mais adequada de solução

Page 164

dos conflitos de interesses (CPC, arts. 125, IV, 278, 331, 447, 449). Não se pode negar que essa atitude do processo civil se inspirou no processo do trabalho.

2. Arbitragem. No âmbito das relações civis, a arbitragem é regulada pela Lei n. 9.307, de 23-9-1996. Dessa modalidade de solução extrajurisdicional de conflitos de interesses poderão valer-se todas as pessoas capazes e desde que o litígio se refira a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º). A arbitragem poderá ser direito ou de equidade, a critério das partes (art. 2.º). O árbitro pode ser qualquer pessoa capaz e que possua a confiança das partes (art. 13). Já não há laudo arbitral, e sim, sentença arbitral (art. 23), que produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença emitida pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31); sendo condenatória, constituirá título executivo judicial (ibidem e CPC, art. 475-N, IV). A parte interessada poderá tentar obter, do Poder Judiciário, a decretação de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos em lei (art. 33, caput), inclusive, em sede de embargos do devedor (art. 33, § 3.º).

A arbitragem, entretanto, não exclui a conciliação. Tanto isto é certo que, no início do procedimento, o árbitro ou o tribunal arbitral deverão tentar conciliar as partes (art. 21, § 4.º), sem prejuízo de estas se conciliarem, voluntariamente (art. 28).

A Constituição Federal prevê o uso da arbitragem nos denominados dissídios coletivos (art. 114, § 2.º).

Cabe aqui, no entanto, uma relevante indagação: é possível a aplicação supletiva da Lei n. 9.307/96, na esfera dos conflitos individuais entre trabalhadores e empregadores, funcionando como árbitro o Ministério Público do Trabalho? O assunto vem provocando profunda cisão nas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais. Os juristas que recusam a aplicação da arbitragem nos conflitos individuais de trabalho se fundam nos seguintes argumentos, dentre outros: a) o fato de o art. 1.º da Lei n. 9.307/96 declarar que a arbitragem somente poderá ser adotada para solucionar litígios pertinentes a direitos patrimoniais disponíveis — sabendo-se que a indisponibilidade e a irrenunciabilidade constituem traços característicos dos direitos dos trabalhadores; b) a legislação trabalhista é omissa quanto à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT