Jurisdição constitucional: definição e localização

AutorFelipe Bizinoto Soares de Pádua, Denise Auad
CargoMestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDPSP) (2022). / Doutora (2007) e Mestre (2004) pela Universidade de São Paulo, instituição em que obteve o título de bacharel em Direito (1999).
Páginas188-206
Rev. direitos fundam. democ., v. 28, n. 2, p. 188-206, mai./ago. 2023.
DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd v28i22389
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: DEFINIÇÃO E LOCALIZAÇÃO
CONSTITUTIONAL JURISDICTION: DEFINITION AND LOCALIZATION
Felipe Bizinoto Soares de Pádua
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito
Público de São Paulo (IDPSP) (2022).Pós-graduando em Direito
Empresarial pela Universidade Corporativa Vezzi, Lapolla e Mesquita (2022-
). Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional, em
Direito Registral e Notarial, em Direito Ambiental, Processo Ambiental e
Sustentabilidade, tudopelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola
de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Graduado em Direito pela
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2017).
Denise Auad
Doutora (2007) e Mestre (2004) pela Universidade de São Paulo, instituição
em que obteve o título de bacharel em Direito (1999). É Professora Titular
de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de São Bernardo do
Campo, na qual é tutora dos alunos da graduação e coordena o curso de
Pós-Graduação em Direito das Diversidades e Inclusão Social. Psicanalista
em contínua formação no Centro de Estudos Psicanalíticos de São Paulo
(CEP)
RESUMO
A jurisdição é figura jurídica antiga na História, com maiores contrastes com
o poder soberano do Estado Moderno. Após a 2ª Guerra Mundial, a
jurisdição constitucional ganhou força. Este artigo propõe definir a
jurisdição constitucional, partindo da jurisdição em sua generalidade, bem
como identificar seus espaços de atuação, considerando como influências
fundamentais do desenvolvimento o papel da internacionalização jurídica e
a ascensão das Cortes Constitucionais.
Palavras-chave: Constituição. Jurisdição constitucional.
Transnacionalização.
ABSTRACT
The jurisdiction is an ancient juridical figure in History, with greater contrasts
with the sovereign power of Modern State. After 2 World War, the
189
Rev. direitos fundam. democ., v. 28, n. 2, p. 55-73, mai./ago. 2023.
DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd v28i22389
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: DEFINIÇÃO E...
constitutional jurisdiction gained strength. This article proposes to define the
constitutional jurisdiction, starting from the jurisdiction in general, as well as
to identify its areas of action, considering as fundamental influences of
development the role of the juridical internationalization and the rise of
Constitutional Courts.
Keywords: Constitution. Constitutional jurisdiction. Transnationalization.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A vivência traumática com as Grandes Guerras envolveu muitos debates nos
sistemas sociais. No entre guerras houve forte discussão sobre a atuação do Estado no
mercado, eis que em 1929 houve profunda crise econômica que abalou o mundo,
acarretando no New Deal. No mesmo período, a política foi tomada por rancores
segmentários, o que levou à ascensão de correntes fascistas em diversos países do
mundo. O Direito passou pela ascensão em alguns países do Executivo como guardião
constitucional, o que ficou claro com o Führerprinzip alemão.
Atendo-se ao fenômeno jurídico, o debate que muito se destacou foi, justamente,
o de quem seria o último guardião da Constituição. No centro do debate estavam duas
figuras, quais sejam, Hans Kelsen e Carl Schmitt. O primeiro defendia que uma autoridade
técnica e apartada aos três ‘’Poderes’’ deveria ser a última voz da Constituição em uma
ordem jurídica (KELSEN, 2013, p. 237-238). O segundo entendia que uma autoridade
política (o Führer, no caso) seria a última voz da e sobre a Constituição (SCHMITT, 2007).
Embora tenha obtido êxito inicial, existe um predomínio da visão kelseniana.
Neste processo histórico também é importante mencionar a consolidação da
Suprema Corte norte-americana, conforme art. III, Seção 1 da Constituição estadunidense:
O Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e nos
tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do
Congresso”. A partir de 1803, com o julgamento do caso Marbury vs. Madson,
desenvolveu-se o paradigma jurídico de que a Constituição deveria prevalecer em face da
aplicação das leis, o que embasou a ideia de controle de constitucionalidade difuso, bem
como a construção de uma jurisdição constitucional que tinha como ápice do sistema as
decisões emanadas pela Suprema Corte.
Assim, com ênfase na função do Poder Judiciário que surge a ideia de jurisdição
constitucional. É sobre tal ideia que este texto trata, tendo como perguntas as seguintes:
I. O que é jurisdição constitucional?

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