Jurisprudência e Ementário

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Páginas193-306
JURISPRUDÊNCIA E EMENTÁRIO /
JURISPRUDENCE AND ABRIDGEMENT OF LAW
R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 2, p. 193-306, jul./out. 2013
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO PÚBLICO SANITÁRIO. CONTRATO ENTRE O PODER PÚBLICO E
PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROGRAMAS DE
SAÚDE. FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE
NULIDADE DA AVENÇA. AFRONTA À ADI 3395. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há estrita aderência entre o
objeto da ADI 3395, em que esta Corte decidiu questão referente à competência
da Justiça Comum para julgamento de causas entre a Administração Pública e
seus servidores ou empregados submetidos a vínculo jurídico-administrativo, e
ação civil pública ajuizada para declaração de nulidade de contrato firmado entre
o Poder Público e pessoa jurídica de direito privado, para prestação de serviços
públicos. 2. Agravo regimental improvido. Agravo regimental não provido. (STF,
RCL 10092 AGR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NA RECLAMAÇÃO,
TRIBUNAL PLENO, TEORI ZAVASCKI, JULGAMENTO: 23/05/2013)
DIREITO CIVIL DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. DEMORA NA ADMINISTRA-
ÇÃO DA MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO E PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO ESPECÍFICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/
STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
FEITO. PRECEDENTE. 1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. É que o recurso extraordinário
não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 3. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente,
julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à ju-
risprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta
preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das
decisões singulares proferidas por seus Ministros. MS n. 28.097-AgR, Relator
o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe de 1º.7.2011. 4. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: “RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL
PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. MORTE DE
PACIENTE. INTERNAÇÃO. DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO
NECESSÁRIA AO TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESPE-
CÍFICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CRFB. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA
REPARATÓRIA. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
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RAZOABALIDADE. COMPANHEIRA. PENSIONAMENTO. NÃO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORATIVA DIRETAMENTE REMUNERADA. DEPENDÊN-
CIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO. SÚMULA 54 DO STJ. INCLUSÃO
DO NOME DA AUTORA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO RÉU. ART. 475-Q,
§ 2º, CPC. Tem-se por demonstrado a existência do liame necessário entre
o fato (atendimento médico hospitalar) e o dano (o óbito do companheiro da
autora). A negligência dos prepostos dos apelantes, portanto, caracteriza, sem
maiores digressões, a responsabilidade in eligendo que lhes é atribuída. E
como decorrência do vínculo jurídico entre o médico e o hospital, por afirmada
se tem a responsabilidade civil da Municipalidade. A falta do serviço público
não depende de falha técnica do agente, uma vez que a Administração res-
ponde, objetivamente, pelo funcionamento defeituoso do serviço que presta
aos administrados. O hospital, como é de sabença, tem, dentre outros, o dever
especial e rigoroso de oferecer aos pacientes os recursos, condições, eficiência
e segurança necessários e compatíveis com o serviço médico que se propõe
a prestar. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. IMPROVIMENTO DO
PRIMEIRO E TERCEIRO.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo regimental não provido (ARE 719067 AGR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, PRIMEIRA
TURMA, LUIZ FUX, JULGAMENTO: 21/05/2013)
ÉTICA SANITÁRIA. Paciente portadora de doença oncológica – neoplasia
maligna de baço – pessoa destituída de recursos financeiros – direito à vida e
à saúde – necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-
-jurídico, a integridade desse direito essencial – fornecimento gratuito de meios
indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde de pessoas carentes –
dever constitucional do estado (CF, arts. 5º, “caput”, e 196) – precedentes (STF)
– responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o estado federal
brasileiro – consequente possibilidade de ajuizamento da ação contra um, alguns
ou todos os entes estatais – recurso de agravo improvido. (STF, RE 716777
AgR, SEGUNDA TURMA, CELSO DE MELLO, JULGAMENTO: 09/04/2013)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA:
NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão
que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto
contra julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “AGRAVO DE INS-
TRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. 1- Tratando-se de pretensão dirigida ao recebimento
de diversos medicamentos, correto o provimento jurisdicional que, em sede
de antecipação dos efeitos da tutela, determina o imediato fornecimento dos
remédios disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde, concedendo,
quanto às demais drogas, oportunidade de os Entes Públicos demandados
comprovarem a existência de tratamento alternativo de custo menos elevado.
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2- Agravo de Instrumento desprovido”. 2. A Agravante afirma que o Tribunal de
origem teria contrariado os arts. 30, inc. VII, 37 e 198 da Constituição da Repú-
blica. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o
fundamento de inexistir ofensa constitucional direta. Examinados os elementos
havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com
as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão
que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou
seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se
terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão
jurídica não assiste à Agravante. 6. As medidas antecipatórias e cautelares,
por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito
da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela
sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou
revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. Assim, a
natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela anteci-
pada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que
se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões
jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares. Nesse sentido: “AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊN-
MANTEVE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 559.691-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.8.2009). “RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento
para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar
originária para autorizar a parte agravante ‘a participar com seus animais, de
todos os eventos da raça Mangalarga Marchador’. Aplicação da súmula 735.
Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere
ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente
a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência as-
sente na Corte” (AI 552.178-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda
Turma, DJe 28.11.2008). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE
CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓ-
RIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS
PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ -
AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRI-
BUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO
MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra

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