Jurisprudência e Ementário
Autor | Revista Revista de Direito Sanitário |
Páginas | 160-252 |
Jurisprudência & Ementário
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO PENAL DA SAÚDE. CONTRABANDO. Decisão: Trata-se de habeas
corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento
ao Agravo Regimental no Recurso Especial 1.389.364/PR. Em apertada síntese,
segundo o descrito nas decisões antecedentes, a paciente foi denunciada pela suposta
do apontado transporte de 18 (dezoito) cartelas de Rheumazin Forte e 09 (nove)
cartelas de Atexin (totalizando 270 comprimidos). O Juiz singular, contudo, proce-
deu à desclassicação típica para ns de enquadramento no artigo 334 do Código
Penal e, nessa linha, rejeitou a denúncia formulada sob o fundamento de incidên-
cia do Princípio da Insignicância. Mantida a capitulação jurídica, a sentença foi
reformada pelo Tribunal Regional para o m de afastar a aplicação do Princípio da
Insignicância, providência posteriormente agasalhada pelo Superior Tribunal de
Justiça. Pela incidência do Princípio da Insignicância, fundamenta o impetrante:
“No tocante ao bem jurídico fazenda pública, constata-se que não houve qualquer
dano signicativo, a ponto de comprometê-la, já que os valores iludidos são insig-
nicantes para o sco federal. Quanto à saúde pública também não há provas de
dano, uma vez que os medicamentos foram apreendidos e jamais chegaram a entrar
em circulação. Assim, verica-se que, em que pese a ré estivesse transportando
mercadorias de origem estrangeira, caracterizando o tipo penal, não houve qual-
quer conduta por parte deste para classicar a antijuridicidade, sendo, portanto,
exculpável sua conduta.” É o relatório. Decido. De início, destaco o entendimento
da Corte pelo reconhecimento de que o delito de contrabando tutela não apenas
o erário e a atividade arrecadatória estatal, mas também outros interesses, como a
saúde, a moralidade pública, a ordem interna e a indústria nacional. Nesse sentido,
diversos precedentes assentam que o Princípio da Insignicância é inaplicável nas
hipóteses de prática de contrabando: HC 121892, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 05/11/2013. Diante disso, manifestamente incabível a alegação de que,
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na hipótese de contrabando, o reduzido valor da lesão scal conguraria causa de
atipia material. Quanto à inofensividade em relação à saúde pública, pontuo que o
crime de contrabando é de natureza formal e, em tal condição, sua consumação não
se condiciona à ocorrência de qualquer resultado naturalístico (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 8ª ed, Niterói/RJ: Impetus, 2014, p. 1.082 e BALTAZAR
JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª ed, Porto Alegre/RS: Livraria do Advo-
gado, 2009, p. 186.). Nessa ótica, a simples internação ilícita gera risco proibido
ao bem jurídico e, em tais condições, legitima a censura penal. Isso porque, na
hipótese de crime formal, a mera potencialidade lesiva decorrente da conduta do
agente demarca o momento consumativo. Precedentes: RHC 123553 AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 106346, Rel.
Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014. Mesmo que assim não fosse,
acrescento que o Supremo tem posição tradicional no sentido de que a aferição da
insignicância, enquanto requisito negativo de tipicidade, exige ofensividade mínima
ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da
lesão e nenhuma periculosidade social. Precedentes: HC 126273 AgR, Rel. Min.
de Mello, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014. A análise de tais circunstâncias,
contudo, desaaria o exame de fatos e provas, inclusive com imersão na quantidade
e natureza dos produtos objeto do crime, nas circunstâncias da apontada importação
proibida e nas condições pessoais da paciente. Tal providência, todavia, revela-se
incompatível com a estreita via utilizada. Diante do exposto, com base no art. 38 da
Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente (HC 129679, RELATOR(A): MIN. EDSON
FACHIN, JULGADO EM 31/08/2015, PÚBLICADO EM PROCESSO ELETRÔ-
NICO DJE-172 DIVULG 01/09/2015 PUBLIC 02/09/2015)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA COMUM.
SOLIDARIEDADE. DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (s. 169): “DIREITO À
SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDE-
RADOS. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. A responsabilidade
solidária dos entes federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos
não implica a existência de litisconsórcio passivo necessário, podendo o autor esco-
lher litigar somente contra um ou dois dos entes, não havendo a obrigatoriedade
de inclusão dos demais. Congurada a necessidade do requerente de medicamento
não fornecido pelo SUS, cabível a determinação do seu fornecimento pelo Estado
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desde que comprovado, como no caso dos autos, ser o mesmo indispensável à saúde
do requerente.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação ao art. 196 da Cons-
tituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que
“o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Supremo
Tribunal Federal”. O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista
que a decisão recorrida está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 855.178, Rel.
Min. Luiz Fux, esta Corte, rearmando a sua jurisprudência, entendeu que União,
Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto
do indivíduo quanto da coletividade. Veja-se a ementa do julgado: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. O tratamento médico adequado aos neces-
sitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos
entes federados, podendo gurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto
ou isoladamente.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraor-
dinário. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso
Relator. (ARE 864951, RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO, JULGADO
EM 31/08/2015, PÚBLICADO EM PROCESSO ELETRÔNICO DJE-173 DIVULG
02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extra-
ordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio
de Janeiro, o qual manteve a sentença que condenou a parte recorrente a proceder à
realização de exames e cirurgia em favor do autor (eDOC 7). No recurso extraordi-
nário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição
texto constitucional. Aponta-se que conceder a internação de paciente em hospital
particular ofende especialmente o princípio da isonomia. É o relatório. Decido. A
irresignação não merece prosperar. Destaco que a orientação rmada na jurispru-
dência deste Tribunal não é refratária à possibilidade de o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, determinar à Administração Pública a adoção de medidas
assecuratórias de direitos constitucionais, sem que isso congure violação do prin-
cípio da separação de poderes. Nesse sentido, conram-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRA-
TIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA
PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE.
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