Jurisprudência e Ementário

AutorRevista Revista de Direito Sanitário
Páginas160-252
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.2, p. 160-252, jul./out. 2015
DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v16i2p160-252
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO PENAL DA SAÚDE. CONTRABANDO. Decisão: Trata-se de habeas
corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento
ao Agravo Regimental no Recurso Especial 1.389.364/PR. Em apertada síntese,
segundo o descrito nas decisões antecedentes, a paciente foi denunciada pela suposta
prática do delito previsto no artigo 273, o1o-B, I, III e V do Código Penal, em razão
do apontado transporte de 18 (dezoito) cartelas de Rheumazin Forte e 09 (nove)
cartelas de Atexin (totalizando 270 comprimidos). O Juiz singular, contudo, proce-
deu à desclassicação típica para ns de enquadramento no artigo 334 do Código
Penal e, nessa linha, rejeitou a denúncia formulada sob o fundamento de incidên-
cia do Princípio da Insignicância. Mantida a capitulação jurídica, a sentença foi
reformada pelo Tribunal Regional para o m de afastar a aplicação do Princípio da
Insignicância, providência posteriormente agasalhada pelo Superior Tribunal de
Justiça. Pela incidência do Princípio da Insignicância, fundamenta o impetrante:
“No tocante ao bem jurídico fazenda pública, constata-se que não houve qualquer
dano signicativo, a ponto de comprometê-la, já que os valores iludidos são insig-
nicantes para o sco federal. Quanto à saúde pública também não há provas de
dano, uma vez que os medicamentos foram apreendidos e jamais chegaram a entrar
em circulação. Assim, verica-se que, em que pese a ré estivesse transportando
mercadorias de origem estrangeira, caracterizando o tipo penal, não houve qual-
quer conduta por parte deste para classicar a antijuridicidade, sendo, portanto,
exculpável sua conduta.” É o relatório. Decido. De início, destaco o entendimento
da Corte pelo reconhecimento de que o delito de contrabando tutela não apenas
o erário e a atividade arrecadatória estatal, mas também outros interesses, como a
saúde, a moralidade pública, a ordem interna e a indústria nacional. Nesse sentido,
diversos precedentes assentam que o Princípio da Insignicância é inaplicável nas
hipóteses de prática de contrabando: HC 121892, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 06/05/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 03/12/2013 e HC 118513, Rel. Min. Dias Tooli, Primeira Turma,
julgado em 05/11/2013. Diante disso, manifestamente incabível a alegação de que,
161
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.2, p. 160-252, jul./out. 2015
na hipótese de contrabando, o reduzido valor da lesão scal conguraria causa de
atipia material. Quanto à inofensividade em relação à saúde pública, pontuo que o
crime de contrabando é de natureza formal e, em tal condição, sua consumação não
se condiciona à ocorrência de qualquer resultado naturalístico (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 8ª ed, Niterói/RJ: Impetus, 2014, p. 1.082 e BALTAZAR
JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª ed, Porto Alegre/RS: Livraria do Advo-
gado, 2009, p. 186.). Nessa ótica, a simples internação ilícita gera risco proibido
ao bem jurídico e, em tais condições, legitima a censura penal. Isso porque, na
hipótese de crime formal, a mera potencialidade lesiva decorrente da conduta do
agente demarca o momento consumativo. Precedentes: RHC 123553 AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 106346, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012; RHC 110258, Rel. Min.
Dias Tooli, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012 e HC 119580, Rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014. Mesmo que assim não fosse,
acrescento que o Supremo tem posição tradicional no sentido de que a aferição da
insignicância, enquanto requisito negativo de tipicidade, exige ofensividade mínima
ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da
lesão e nenhuma periculosidade social. Precedentes: HC 126273 AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015; HC 122547, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014 e RHC 122464 AgR, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014. A análise de tais circunstâncias,
contudo, desaaria o exame de fatos e provas, inclusive com imersão na quantidade
e natureza dos produtos objeto do crime, nas circunstâncias da apontada importação
proibida e nas condições pessoais da paciente. Tal providência, todavia, revela-se
incompatível com a estreita via utilizada. Diante do exposto, com base no art. 38 da
Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente (HC 129679, RELATOR(A): MIN. EDSON
FACHIN, JULGADO EM 31/08/2015, PÚBLICADO EM PROCESSO ELETRÔ-
NICO DJE-172 DIVULG 01/09/2015 PUBLIC 02/09/2015)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA COMUM.
SOLIDARIEDADE. DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (s. 169): “DIREITO À
SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDE-
RADOS. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. A responsabilidade
solidária dos entes federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos
não implica a existência de litisconsórcio passivo necessário, podendo o autor esco-
lher litigar somente contra um ou dois dos entes, não havendo a obrigatoriedade
de inclusão dos demais. Congurada a necessidade do requerente de medicamento
não fornecido pelo SUS, cabível a determinação do seu fornecimento pelo Estado
162
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.2, p. 160-252, jul./out. 2015
desde que comprovado, como no caso dos autos, ser o mesmo indispensável à saúde
do requerente.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação ao art. 196 da Cons-
tituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que
“o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Supremo
Tribunal Federal. O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista
que a decisão recorrida está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 855.178, Rel.
Min. Luiz Fux, esta Corte, rearmando a sua jurisprudência, entendeu que União,
Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto
do indivíduo quanto da coletividade. Veja-se a ementa do julgado: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. O tratamento médico adequado aos neces-
sitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos
entes federados, podendo gurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto
ou isoladamente.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraor-
dinário. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso
Relator. (ARE 864951, RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO, JULGADO
EM 31/08/2015, PÚBLICADO EM PROCESSO ELETRÔNICO DJE-173 DIVULG
02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extra-
ordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio
de Janeiro, o qual manteve a sentença que condenou a parte recorrente a proceder à
realização de exames e cirurgia em favor do autor (eDOC 7). No recurso extraordi-
nário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, sustenta-se violação dos artigos 2º; 5º, caput, 37, 167, 196, 197 e 198 do
texto constitucional. Aponta-se que conceder a internação de paciente em hospital
particular ofende especialmente o princípio da isonomia. É o relatório. Decido. A
irresignação não merece prosperar. Destaco que a orientação rmada na jurispru-
dência deste Tribunal não é refratária à possibilidade de o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, determinar à Administração Pública a adoção de medidas
assecuratórias de direitos constitucionais, sem que isso congure violação do prin-
cípio da separação de poderes. Nesse sentido, conram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRA-
TIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA
PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT