Legitimidade Ativa

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas315-320
315
Mandado de Segurança na JuStiça do trabalho
Capítulo III
Legitimidade Ativa
1. Comentário
Encontram-se legalmente legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo:
a) partido político com representação no Congresso nacional; b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. 5.º,
inciso LXX, letras “a” e “b”, respectivamente.
O art. 21, da Lei n. 12.016/2009, minudencia a norma constitucional supracitada, ao
dispor que para efeito de impetração do mandamus: a) o partido político (com representação
no Congresso Nacional) deve visar à “defesa de seus interesses legítimos relativos a seus
integrantes ou à f‌inalidade partidária”; b) a organização sindical, a entidade de classe ou
a associação deve ter como objetivo a “defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou
de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes
às suas f‌inalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”.
2. Partidos políticos
Os direitos a serem tutelados pelos partidos políticos, mediante mandado de segurança
coletivo, tanto podem se referir ao próprio partido, como instituição, quanto aos seus
membros. Esta é a interpretação que se extrai da literalidade do texto legal.
Fiquem claro, porém, que o partido somente terá legitimidade para exercer a ação
se possuir representação no Congresso Nacional.
Questão interessante, a ser examinada, diz respeito ao fato de o partido político vir
a perder essa representação no curso do processo de mandado de segurança coletivo.
Como a legitimidade para a causa constitui uma das condições da ação (CPC, art. 3.º),
a nosso ver o partido político deverá, no caso, ser declarado carecedor da ação e, em
consequência, ser extinto o processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, inciso VI).
Se essa perda se der no prazo para a interposição de recurso, e o partido político vier a
recorrer, o seu apelo não deverá ser admitido por falta de legitimidade. Não se aplica,
aqui, o disposto no art. 1.004, do CPC, que trata de sucessão processual.
3. Organização sindical, entidade de classe, associação
As disposições do art. 21, da Lei n. 12.016/2009, respeitantes à legitimidade das
organizações sindicais, das entidades de classe e das associações estão a reclamar comen-
tários suplementares.
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