Procedimento

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas327-330
327
Mandado de Segurança na JuStiça do trabalho
Capítulo VI
Procedimento
1. Comentário
O procedimento atinente ao mandado de segurança coletivo é, mutatis mutandis, o
traçado para o mandado de segurança individual pelas disposições da Lei n. 12.016/2009.
Algumas particularidades, contudo, podem ser destacadas:
a) o partido político (com representação no Congresso Nacional), a organização
sindical, a entidade de classe ou a associação (legalmente constituída e em funciona-
mento há pelo menos um ano) não necessitam obter autorização de seus membros
ou associados, para efeito de impetração do mandamus coletivo, porque agem, em
tal situação, como substitutos processuais dos titulares dos direitos líquidos e certos.
Em rigor, como dissemos em páginas anteriores, o que há, aqui, é um mandato legal
ad litem, que dispensa a autorização individual dos substituídos processualmente.
Daí, a Súmula n. 629, do STF, dispor: “A impetração de mandado de segurança coletivo
por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
b) no mandado de segurança coletivo, a liminar somente poderá ser concedida
após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que
disporá do prazo de setenta e duas horas para manifestar-se (Lei n. 12.016/2009,
art. 22, § 2.º). Disposição semelhante consta da Lei n. 8.437/92, que faz referência
não apenas ao mandado de segurança coletivo, mas também à ação civil pública;
c) o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações indi-
viduais, embora os efeitos da coisa julgada não benef‌iciem o impetrante a título
individual se não requerer a desistência da sua ação de mandado de segurança no
prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva (Lei n. 12.016/2009, art. 22, § 1.º). Vale dizer, para que o impetrante de
mandamus individual possa benef‌iciar-se da coisa julgada material produzida nos
autos da ação de mandado de segurança coletivo é necessário que desista da sua
ação no prazo de trinta dias, contados da ciência (comprovada) da impetração do
writ coletivo.
É relevante observar que a data dessa ciência deve ser comprovada pelo desistente
do mandado de segurança individual. O ônus da prova, portanto, é seu (CLT, art. 818). A
comprovação, evidentemente, deve ser realizada nos autos da ação coletiva. Decorridos os
trinta dias, isto não signif‌ica que o impetrante não possa desistir da sua ação mandamental:
pode. O que se passa é que a desistência manifestada depois do decurso deste prazo fará
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