Objeto do Mandado de Segurança Coletivo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas321-324
321
Mandado de Segurança na JuStiça do trabalho
Capítulo IV
Objeto do Mandado de
Segurança Coletivo
1. Comentário
No Capítulo I, retro , deixamos expressa a nossa opinião de que o mandado de segurança
coletivo é, apenas, uma variante do mandamus tradicional, não lhe reconhecendo, por
isso, autonomia científ‌ica. Conforme sustentamos naquela altura, o divisor de águas entre
as duas classes de writ (individual e coletivo) é, na verdade, a legitimidade ativa para a
causa; fora disso, um e outro em quase nada se desassemelham.
Com isto, queremos também dizer que embora o art. 5.º, inciso LXX, letra “b”, da
Constituição Federal, declare que os partidos políticos com representação no Congresso
Nacional, as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano possam ajuizar ação de segurança
coletiva em defesa dos interesses dos seus membros ou associados, devemos entender
que o mandamus coletivo, por não ser um instituto autônomo, visa, como o individual,
exclusivamente, a defesa de direito líquido e certo — em que pese ao fato de sabermos que
esta expressão legal é algo equívoca, segundo procuraremos demonstrar mais adiante.
Seria algo aberrante dos princípios e da própria tradição legislativa brasileira
imaginar-se que o mandado de segurança coletivo se destinasse à tutela de simples inte-
resses. O uso deste writ está limitado, por isso, a ato de autoridade (ilegal ou abusivo de
poder) que acarretar lesão a direitos das coletividades. Como observa Celso Neves, “Isso
persuade de que o mandado de segurança do inciso LXXX, do art. 5.º, da Constituição
vigente — mandado de segurança coletivo — é o mesmo do seu inciso LXIX — mandado
de segurança não coletivo, ou singular, normal —, não passando aquele texto de mera
disciplina de legitimação extraordinária, de duvidosa conveniência, com os consectários
jurídicos que disso resultem, inevitavelmente. O pressuposto material direito líquido e
certo permanece, portanto, como elemento do conf‌lito de interesse, suscetível de fazer-
-se lide na ação especial do mandado de segurança qualquer que seja a sua especif‌icação
constitucional”.(223)
A José Cretella Júnior também pareceu indiscutível que o mandado de segurança
coletivo tem como f‌inalidade a defesa de direito líquido e certo das coletividades, e não de
simples interesses destas(224). Argumenta o destacado jurista: “Cabe, nesta altura, observar
(223) Revista LTr, vol. 52-11, p. 1.318.
(224) CRETELLA JR., José. Ob. cit., p. 85.
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