A Lei 14.010/2020 e a imposição de limites ao direito de arrependimento do consumidor nas compras pela internet durante a pandemia da covid-19

AutorTiana Camardelli
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas77-86
A LEI 14.010/2020 E A IMPOSIÇÃO DE LIMITES
AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO
CONSUMIDOR NAS COMPRAS PELA INTERNET
DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
Tiana Camardelli
Advogada. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (1997).
Sócia fundadora de Camardelli e da Costa Tourinho Advogados (2010). Compõe o
Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (BA)
(2019-). Coordenadora do Serviço de Assistência Jurídica da OAB/BA (2002-2004).
Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito da UNIFACS
(Hoje, Universidade Salvador), em que também atuou como Professora de Direito das
Relações de Consumo e de Prática Jurídica (2003-2011). Professa Substituta de Direito
do Consumidor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (2001-2003).
tiana@camardelli.com [http://lattes.cnpq.br/8970128684809286]
Sumário: 1. Introdução. 2. Os elementos básicos da relação de consumo e sua identicação
no comércio eletrônico. 3. Da proteção especíca do consumidor no comércio eletrônico
através do direito de arrependimento. 4. O direito de arrependimento do consumidor e sua
restrição parcial pela Lei 14.010/2020. 5. Considerações nais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O artigo propõe-se à discussão dos impactos da Lei 14.010, de 12 de junho de 2020,
que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório nas relações jurídicas de Direito
Privado (RJET) no período da pandemia do coronavirus (Covid-19) no país, no direito
de arrependimento do consumidor nas relações travadas pela da internet.
O comércio eletrônico estabelece-se por dois sistemas: negócio-para-negócio (B2B:
business-to-business) ou negócio-para-consumidor (B2C: business-to-consumer). O sis-
tema B2C, business-to-consumer, é forma pela qual a compra de produtos ocorre sem a
intermediação do serviço: o consumidor compra diretamente do fornecedor/vendedor
através de lojas virtuais. 1
1. “O comércio eletrônico é o processo de compra e venda de produtos, serviços e informações por meios digitais.
Este tipo de comércio surgiu no início da década de 90, segundo Turban e King (2004) foi a partir desta década que
o mercado começou a ser impulsionado através de novas tecnologias de rede, softwares e padrões de transação.
Quando as empresas no Brasil iniciaram suas atividades no comércio eletrônico, elas encontraram dif‌iculdades para
se f‌irmar devido a fatores culturais, pois os clientes possuíam maior conf‌iança na compra através do contato direto
com o produto e/ou vendedor, um exemplo deste fator cultural foi o comércio praticado através do escambo, que é
a troca de um produto por outro. O crescimento do comércio na internet foi ocasionado por fatores como: aumento
no número de vendas de computadores, menor custo de conexão e a maior facilidade de crédito. À medida que as
experiências dos clientes em suas compras foram sendo positivas, eles passaram a ter maior conf‌iança, tornando
este tipo de comércio cada vez mais uma realidade (NOVAES, 2004). O comércio eletrônico está contido na es-
fera do e-Business, cuja sigla é acrônimo do inglês Eletronic Business, que se refere a qualquer empreendimento
CORONAVIRUS ACESSO A JUSTICA.indb 77CORONAVIRUS ACESSO A JUSTICA.indb 77 31/08/2020 18:20:1131/08/2020 18:20:11

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