Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020

Páginas148-148
LEGISLAÇÃO
148 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
Lei 14.117, de 8 de janeiro de 2021
PROFUT
Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da
Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
[Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as en-
tidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, indepen-
dentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras
referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998.]
Lei 14.115, de 29 de dezembro de 2020
FGO
Estabelece o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO).
[Art. 1º Fica aumentada a participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicio-
nalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e no art. 20 da Lei
nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), no valor equivalente ao montante
dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de
agosto de 2020.]
Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do em-
presário e da sociedade empresária.
[Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo
plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela
assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.]
Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Altera o Código Penal para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.
[Art. 1º O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação: Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedi-
mento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inqué-
rito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração
ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.] n

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