A lei europeia sobre direitos autorais na internet

AutorMarcelo Chiavassa de Mello Paula Lima
CargoProfessor da Mackenzie
Páginas8-9
TRIBUNA LIVRE
8REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima PROFESSOR DA MACKENZIE
A lei EUROPEIA SOBRE DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET
AUnião Europeia está
muito próxima de san-
cionar sua nova dire-
tiva sobre direitos au-
torais na internet. A questão
colocada é antiga: a internet
facilitou a violação dos direi-
tos autorais. Pensemos em
compartilhamento de vídeos
de shows, obras literárias e
músicas e a compreensão do
problema fica mais simples.
Qual a solução para com-
bater essa rápida propagação
de conteúdos que violem os
direitos autorais? Para os le-
gisladores da União Europeia,
a resposta é a proibição total,
custe o que custar.
Imaginem uma internet
com controle prévio de todo
o conteúdo que é postado
em mídias sociais e progra-
mas de compartilhamento
de vídeos e, ainda, com a
necessidade de pagar direi-
tos autorais a cada compar-
tilhamento de uma notícia
de cunho jornalístico. Uma
internet na qual o comparti-
lhamento de vídeos com mú-
sicas será proibido, tal qual
fotos e vídeos com menções
a obras protegidas (pinturas,
gravuras, desenhos, imagens,
referências visuais de qual-
quer natureza) além de me-
mes e fanfics.
Tragédia ou sonho? É por
meio desse embate que o Par-
lamento Europeu deu novo
passo para a aprovação da
Diretiva Europeia sobre Di-
reitos Autorais, que terá como
foco o conteúdo circulado na
internet. Depois de ter sido
barrada em julho, a proposta
voltou a julgamento e, desta
vez (12 de setembro de 2018),
foi aprovada. Resta ainda um
último julgamento para de-
finir os termos de aprovação
da diretiva.
Os pontos mais polêmi-
cos são os artigos 11 e 13 da
diretiva. No artigo 11, consta
a obrigação dos provedores
de licenciarem conteúdos de
cunho jornalístico (pagar pela
utilização) para fins de divul-
gação, o que automaticamen-
te extinguirá uma série de
aplicativos e modelos de ne-
gócio hoje existentes (Google
News, por exemplo). A ques-
tão é delicada. Muito embora
isso traga maior proteção aos
portais jornalísticos, ao mes-
mo tempo acarretará um me-
nor compartilhamento das
notícias dessas páginas, e de
menos pessoas consumindo
esse conteúdo.
A Espanha sancionou lei
semelhante em 2014 por cau-
sa da pressão da imprensa
local. Pouco tempo depois,
a própria imprensa pediu a
revogação da lei, na medida
em que o conteúdo que pro-
duzia passou a ser menos
visualizado e acessado pela
população. A internet mudou
a forma como as pessoas se
informam sobre fatos ocorri-
dos em seu país e no mundo.
E isso afetou diretamente a
imprensa espanhola quando
a lei, mais restritiva, entrou
em vigor.
A reflexão precisa ser feita.
Se, por um lado, a internet re-
almente facilitou a violação
dos direitos autorais, de ou-
tro lado a rapidez e facilidade
na divulgação destes conte-
údos permite que as obras
sejam ainda mais conhecidas
pelo público. Diversos artis-
tas fizeram fama mundial
nos últimos anos pelo com-
partilhamento de vídeos na
plataforma eletrônica You-
Tube, o que não seria possível
com a lei europeia que ora se
discute. Empresas e marcas
também ganharam maior no-
toriedade graças à internet.
Séries de televisão e filmes,
idem. Matérias jornalísti-
cas atingem potencialmente
mais leitores do que os jor-
nais sicos conseguiam fazer
(vide a recente reformulação
no modelo de negócios do Es-
tadão e da Folha de S.Paulo,
que agora fazem assinatu-
ra digital como mecanismo
de proteger suas obras, mas
também permitir a circula-
ção do conteúdo).
Já o artigo 13 da diretiva
europeia determina a ado-
ção de um filtro prévio que
evite o upload de arquivos
que possam ferir os direitos
Rev-Bonijuris_657.indb 8 22/03/2019 13:38:37

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