Lei n. 13.429 de 2017 e a intermediação de trabalho no Brasil: perspectivas políticas e hermenêuticas

AutorRodrigo Trindade de Souza
CargoPresidente da Associação dos Magistrados do Trabalho do Rio Grande do Sul - Amatra IV. Vice-presidente da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do trabalho - ASRDT
Páginas178-192
178
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15 — N. 57
Lei n. 13.429 de 2017 e a intermediação
de trabalho no Brasil: perspectivas
políticas e hermenêuticas
Rodrigo Trindade de Souza(*)
Resumo:
A Lei n. 13.429/2017 é uma das mais importantes modicações nos paradigmas do trabalho-
-emprego no Brasil. Houve tramitação legislativa apressada e com pouca discussão.
Conforme análise de seus dispositivos, a lei tende a não assegurar nem a regra de máxima
responsabilidade do tomador, nem da limitação de autorização.
Abstract:
e 13.429/2017 Act is one of the most important changes in paradigms of Brazilian
employment. ere was a hasty legislative procedure, with limited discussion. According
analysis of its articles, this Act tends not to guarantee neither maximum borrower’s liability
rule nor the authorization restriction.
Palavras-chave:
Terceirização — Arregimentação de trabalho — Trabalho temporário.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Origens da lei
3. Breves considerações sobre a terceirização e trabalho temporário no Brasil
4. Comentários aos dispositivos alterados e acrescidos na Lei n. 6.019/1974
5. Conclusões
6. Referências bibliográcas
(*) Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho
do Rio Grande do Sul – Amatra IV. Vice-presidente da
Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do trabalho –
ASRDT. Mestre em Direito pela Universidade Federal do
Paraná. Postgrado en Derecho Laboral pela Universidad
de La Republica, Uruguay – Udelar. Professor em
diversos cursos de pós-graduação em Direito. Autor de
diversos artigos, editoriais, livros e capítulos de livros
com temas de direito do trabalho, direito processual do
trabalho, hermenêutica e política judiciária, incluindo
a coordenação da CLT Comentada pelos Juízes do
Trabalho da 4a Região.
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