Liberdade de expressão e regulação do discurso do ódio nas mídias sociais: algumas aproximações à luz do exemplo do assim chamado german network enforcement act (netzwerkdurchsetzungsgesetz)

AutorIngo Olfgang Sarlet
Páginas403-427
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COLEÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL
Ingo Wolfgang Sarlet1
CAPÍTULO 13
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REGULAÇÃO
DO DISCURSO DO ÓDIO NAS MÍDIAS
SOCIAIS: ALGUMAS APROXIMAÇÕES À
LUZ DO EXEMPLO DO ASSIM CHAMADO
GERMAN NETWORK ENFORCEMENT ACT
(NETZWERKDURCHSETZUNGSGESETZ)2
1 Doutor em Direito pela Ludwig Maximillians Universität München. Professor
Titular da Escola de Direito e Coordenador do Programa de Pós-Graduação em
Direito da PUCRS. Desembargador aposentado do TJRS e Advogado. E-mail:
isarlet@pucrs.br.
2 O presente texto não é integralmente inédito, correspondendo à versão reestru-
turada, atualizada e substancialmente reduzida de artigo publicado na Revista de
Estudos Institucionais, v. 5, n. 3, p. 1207-1233, set./dez. 2019, sob o título Liber-
dade de expressão e o problema da regulação do discurso do ódio nas mídias
sociais.
RESUMO
O assim chamado discurso do ódio ganhou a dimensão de um
problema em escala global, com um impacto crescente e cada vez
mais devastador, em virtude do avanço das tecnologias de infor-
mação, em especial relativas ao ambiente da Internet. Isso gerou
a necessidade urgente de promover uma adequada regulação em
termos de prevenção e proibição de tal discurso, o que deve se
DEMOCRACIA E RESILIÊNCIA NO BRASIL A DISPUTA EM TORNO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
COLEÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL
PATRÍCIA PERRONE CAMPOS MELLO | THOMAS DA ROSA DE BUSTAMANTE ORGANIZADORES
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INTRODUÇÃO, DELIMITAÇÃO DO TEMA
E DO PROBLEMA
O assim chamado discurso do ódio e as suas mais variadas formas de vei-
culação seguem sendo algo presente no nosso quotidiano, tendo consequências
devastadoras sobre a vida de inúmeros indivíduos, famílias e coletividades, sem
falar no impacto sobre a sociedade, economia, política e cultura. Para ilustrar tal
fenômeno, basta apontar o recrudescimento das manifestações e ações de caráter
xenófobo e racista, assim como a violência moral, e mesmo física, direcionada às
minorias religiosas, ou então guiada por preconceitos ligados ao gênero, orienta-
ção sexual, entre outros.
De modo a promover aqui e desde logo um acordo semântico, sabendo-se
da polêmica que envolve a adoção de um conceito aberto e abrangente, o discur-
so de ódio envolve, de acordo com recomendação do Conselho da Europa – de
crucial relevância também para o presente texto – cada expressão que divulga,
incita, promove ou justica ódio racial, xenofobia, anti-semitismo ou qualquer
dar em nível nacional, internacional e global. Um dos maiores
desaos é o de achar um equilíbrio adequado entre a proteção e
promoção da liberdade de expressão e de informação, de um lado,
e a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos de
personalidade, de outro, mas também dar conta do problema dos
efeitos negativos do discurso do ódio sobre a democracia e suas
instituições. Nessa perspectiva, o objetivo do presente texto é o
de tecer algumas considerações relativamente à regulação quanto
à veiculação do discurso do ódio na Internet, com destaque para
as plataformas de redes sociais, mediante recurso ao exemplo da
legislação alemã sobre o tema, o assim chamado Netzwerkdurch-
setzungsgesetz (German Network Enforcement Act).
PALAVRAS-CHAVE
Liberdade de Expressão; Discurso do Ódio; Mídias Sociais; Re-
gulação.

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