Lição 1 - Conceitos gerais sobre o direito processual civil

AutorNehemias DomiNgos De melo
Páginas3-7
Lição 1
CONCEITOS GERAIS SOBRE
O DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sumário: 1. Conceito de Direito Processual Civil – 2. Autonomia do Direito Processual
Civil – 3. Diferença entre direito material e processual – 4. Instrumentalidade e efetivi-
dade do processo – 5. Divisão do Direito Processual – 6. Relação com outros ramos do
direito – 7. Objetivo do processo – 8. Histórico do Processo Civil brasileiro.
1. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O Direito Processual Civil é o ramo do direito público que trata do complexo de
normas e princípios reguladores do exercício da jurisdição, da ação e do processo,
em face de uma pretensão de natureza civil, criando mecanismos necessários como
forma de eliminar conf‌litos de interesse surgidos na sociedade (lide).
Em face do conceito acima, podemos extrair os seguintes comentários:
a) Direito Público:
Mesmo que os interesses das partes a ser resolvidos sejam de caráter privado,
as normas do processo civil são de ordem pública e a jurisdição, nesse caso,
é sempre estatal.
b) Complexo de normas:
As normas contidas no CPC e em leis especiais devem formar um conjunto
coerente e lógico e, se houver lacunas, o juiz deve resolver a lide utilizando-se
da analogia, dos costumes e princípios gerais de direito.
c) Exercício da jurisdição:
O objeto principal do processo civil é a jurisdição do Estado na tarefa de pa-
cif‌icação social através da solução adequada da pretensão formulada (ação)
no processo instaurado.
d) Ação:
É o direito subjetivo da parte em provocar o exercício da jurisdição estatal
que será exercida através do processo.

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