Lição 2 - Fontes, integração e interpretação do direito processual civil

AutorNehemias DomiNgos De melo
Páginas9-18
Lição 2
FONtES, INtEGRaÇÃO E INtERPREtaÇÃO
DO DIREItO PROCESSUaL CIVIL
Sumário: 1. Fontes do Direito Processual Civil – 2. A lei como a principal fonte do direito
processual – 3. Jurisprudência vinculante como fonte formal – 4. Integração da norma
jurídica (as fontes acessórias) – 5. Equidade como forma de integração da norma jurídi-
ca – 6. Classicação das normas tendo em vista sua força obrigatória – 7. Classicação
das normas quanto à hierarquia – 8. A interpretação da lei – 9. Liberdade do juiz na
interpretação das normas.
1. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
As fontes do Direito Processual Civil são as mesmas de qualquer outro ramo do
direito, sendo a lei a principal e as demais acessórias, que se dividem em:
a) Fontes formais:
As fontes formais se dividem em três outras categorias, vejamos:
a1) fonte formal primária ou principal que é a lei;
a2) fonte formal acessória (subsidiária) onde se inclui a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito conforme estatuído na Lei de Introdução
140).2
a3) Precedentes jurisprudenciais que abarcam tanto as súmulas vinculantes
(CF, art. 103-A,3 regulamentado pela Lei n° 11.417/06); quanto os prece-
1. LINDB, Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
2. CPC, Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento
jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
3. CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa of‌icial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/2004).

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