Lição 12 - Do agravo interno

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas99-101
Lição 12
DO aGRaVO INtERNO
Sumário: 1. Notas introdutórias – 2. Prazo para interposição e resposta – 3. Processamento
e julgamento – 4. Litigância de má-fé – 5. Decisões irrecorríveis.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Contra toda e qualquer decisão monocrática proferida pelo relator do recurso,
em qualquer tribunal, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, do
qual o relator faça parte, com o objetivo de que aquela decisão seja submetida ao re-
ferendo do colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento
interno daquele tribunal (CPC, art. 1.021).1
Já vimos que o relator, em qualquer tribunal, pode decidir diversas questões
sozinho, isto é, monocraticamente (ver CPC, art. 932, como exemplo). Essas deci-
sões podem ter consequências graves para as partes, por isso da importância deste
instrumento.
É importantíssima a previsão legal de existência desse recurso porque unif‌ica
o procedimento para que a parte que se sinta prejudicada pela decisão do relator
possa contra ela se manifestar.
1. CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão co-
legiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especif‌icadamente os fundamentos da decisão
agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo
de 15 (quinze) dias, ao f‌inal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão
colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar impro-
cedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa
f‌ixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benef‌iciário de gratuidade da justiça, que farão o pa-
gamento ao f‌inal.

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