Lição 13 - Dos embargos de declaração

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas103-109
Lição 13
DOS EMBaRGOS DE DECLaRaÇÃO1
Sumário: 1. Notas introdutórias – 2. Cabimento dos embargos de declaração – 3. Da
interposição do recurso – 4. Eventual contraditório – 5. Efeitos em que é recebido o
recurso – 6. Julgamento – 7. Embargos com a nalidade de prequestionamento – 8.
Multa por litigância de má-fé – 9. Conversão dos embargos de declaração em agravo
interno.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
É o recurso cabível visando esclarecer os vícios de obscuridade, contradição
ou omissão que possam atingir qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória
ou sentença, bem como nas decisões dos tribunais, seja monocrática ou colegiada
(CPC, art. 1.022),2 que deverão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido
diretamente ao juiz ou relator que tenha prolatado a decisão que se pretende ver
esclarecida (CPC, art. 1.023).3
Cumpre esclarecer que ocorre omissão quando o juiz ou relator não se pro-
nuncia sobre o pedido ou mesmo qualquer ponto suscitado por qualquer das
1. Neste capítulo conto com notas da Profa. Estefânia Viveiros. In: MELO, Nehemias Domingos de. Novo
CPC, anotado, comentado e comparado, 2ª. ed. Araçariguama: Rumo Legal, 2016, pp. 926/934. Também
notas da Profa. Marcia Cardoso Simões. In: MELO, Nehemias Domingos de. Como advogar no cível com
o Novo CPC, 4ª. ed. Araçariguama: Rumo Legal, 2018, pp. 145/146.
2. CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese f‌irmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
3. CPC, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com
indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os em-
bargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modif‌icação da decisão embargada.

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