Lição 14 - Recursos aos tribunais superiores

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas111-128
Lição 14
RECURSOS aOS tRIBUNaIS SUPERIORES
Sumário: 1. Esclarecimentos iniciais – 2. Recurso ordinário constitucional; 2.1 Da in-
terposição do recurso; 2.2 Do processamento do recurso – 3. Do recurso especial; 3.1
Pressupostos de admissibilidade; 3.2 Demonstração de relevância; 3.3 Processamento
do REsp; 3.4 Contrarrazões ao recurso especial; 3.5 Interposição de recurso especial
e recurso extraordinário conjuntamente; 3.6 Recurso especial versando sobre matéria
constitucional; 4. Do recurso extraordinário; 4.1 Pressupostos de admissibilidade; 4.2
Processamento do RE; 4.3 Ofensa reexa à constituição; 4.4 Repercussão geral – 5.
Do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos; 5.1 Processamento
do recurso repetitivo; 5.2 Poderes do relator; 5.3 Resultado do julgamento do recurso
repetitivo – 6. Do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário; 6.1 Inter-
posição do agravo; 6.2 Julgamento do agravo – 7. Dos embargos de divergência; 7.1
Cabimento; 7.2 Requisitos; 7.3 Súmulas do STJ sobre a matéria; 7.4 Processamento dos
embargos de divergência.
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Nesta lição vamos tratar dos recursos aos tribunais superiores (STJ e STF), quais
sejam: recurso ordinário (CPC, arts. 1.027/1.028); recurso especial e recurso extra-
ordinário, tanto os convencionais (CPC, arts. 1.029/1.035), quanto os repetitivos
(CPC, art. 1.036/1041); o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário
(CPC, art. 1.042); e, embargos de divergência (CPC, art. 1.043).
Além desses é bom lembrar que sempre cabe embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial e, por conseguinte, também cabe no âmbito dos tribunais
superiores, sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou haja necessi-
dade de correção de erro material (ver CPC, art. 1.022).1
Também será possível o manejo do recurso de agravo interno contra eventual
decisão monocrática do relator no processamento de qualquer dos recursos objeto
da presente lição.2
1. Maiores detalhes sobre os embargos de declaração ver Lição 13 do presente livro.
2. Sobre o agravo interno remetemos o leitor à lição nº 12 do presente livro.
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 3 • Nehemias DomiNgos De melo
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2. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Tanto o STF quanto o STJ têm competência para conhecer e julgar o recurso
ordinário nos termos como previsto na Constituição Federal nos arts. 102, II e 105,
II, respectivamente.
Serão julgados em recurso ordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, os man-
dados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única
instância pelos tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM), quando denegatória
a decisão. Já pelo Superior Tribunal de Justiça, serão julgados os mandados de se-
gurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos
tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando denegatória a decisão,
e também, os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada
no País (CPC, art. 1.027).3
O recurso ordinário vai funcionar como se fosse uma espécie de apelação, sendo
certo que tanto o STF quanto o STJ, conforme o caso, irão atuar como órgão de 2ª
instância. Tanto é verdade que o próprio CPC, no seu art. 1.027, § 2°, manda aplicar
ao recurso ordinário o disposto nos art. 1.013, § 3°, que trata do efeito translativo
da apelação. Dessa forma, o Novo CPC passa a prever, expressamente, a aplicação
da “teoria da causa madura” no recurso ordinário.
Atenção: A doutrina chama este recurso de “recurso ordinário constitu-
cional”, cuja abreviatura é ROC, isso para evitar confusão com o “recurso
ordinário” da justiça trabalhista.
2.1 Da interposição do recurso
A petição de interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do
Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão ser anexadas
à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.
3. CPC, Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção
decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos
tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de
instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

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