Lição 15 - Direito de superfície

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas153-161
Lição 15
DIREITO DE SUPERFÍCIE
Sumário: 1. Breve histórico do instituto – 2. Conceito – 3. Denominação das partes
– 4. Características – 5. Modos de constituição – 6. Transferência – 7. Propriedade
resolúvel – 8. Formas de extinção – 9. Averbação junto ao CRI – 10. Outros institutos
similares – 11. Importância da superfície.
1. BREVE HISTÓRICO DO INSTITUTO
Até o período clássico, prevalecia em Roma a tese de que tudo que ao solo
fosse incorporado (plantações e construções) ao dono deste pertencia. Quer dizer,
vigorava a regra do supercies solo cedit, determinando que tudo que emergia do
solo ao dono deste pertencia.
No período clássico, surge o direito de superfície no Direito Romano como
uma necessidade do Estado em ocupar as terras conquistadas, e assim era conce-
dido ao cidadão romano (superciário) o direito de construir em solo público.
Houve, por assim dizer, um desmembramento já que o solo continuava sendo
do Estado, mas a superfície poderia ser utilizada pelo particular.
Mais tarde, passou a ser admitido em solo particular, não próprio, mediante
o pagamento de certa quantia anual ao proprietário do terreno.
Surgiu como forma de se contrapor ao princípio de que “tudo que fosse
edicado sobre o solo pertencia exclusivamente ao seu proprietário”.
Embora tenha tal antecedente, a superfície não foi incorporada ao Código
Civil Napoleônico (1804), assim como não foi incluído no B GB (1900), o mesmo
ocorrendo com o nosso Código Civil de 1916. Todos ignoraram a existência do
instituto da superfície.
Modernamente, foi a partir do Código Civil italiano, datado de 1942, que a
matéria passou a ser disciplinada. Depois o Código Civil português de 1966 e, por
inuência dessas duas legislações, o direito brasileiro acolheu através do Estatuto

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