Lição 17 - Do usufruto, do uso e da habitação

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas175-192
Lição 17
DO USUFRUTO, DO USO
E DA HABITÃO
Sumário: I – Do usufruto – 1. Conceito do usufruto – 2. Características – 3. Usufruto
sobre títulos de crédito – 4. Usufruto especial – 5. Usufruto simultâneo ou conjuntivo
– 6. Usufruto por sub-rogação – 7. Promessa de usufruto – 8. Classicação; 8.1 Quanto
à origem ou modo de constituição; 8.2 Quanto à duração; 8.3 Quanto ao objeto; 8.4
Quanto à sua extensão; 8.5 Quanto às restrições – 9. Direitos do usufrutuário – 10.
Deveres do usufrutuário – 11. Extinção do usufruto – 12. Usufruto por usucapião –
II – Do uso – 13. Conceito de uso – 14. Quanto aos frutos – 15. Conceito de família
para efeitos de uso – 16. Características – 17. Modos de constituição – 18. Direitos
do usuário – 19. Deveres do usuário – 20. Extinção do uso – III – Da habitação – 21.
Conceito de habitação – 22. Cessão coletiva (coabitação) – 23. Características – 24.
Direitos do habitador – 25. Deveres do habitador – 26. Formas de extinção – 27.
Direito de habitação legal.
I – DO USUFRUTO1
1. CONCEITO DO USUFRUTO
É um direito real sobre coisa alheia, conferido a uma pessoa, durante certo
lapso de tempo, que a autoriza a retirar da coisa os frutos e utilidades que ela
produz, sem alterar-lhe a substância ou mudar-lhe a destinação.
É o direto de uso e gozo que se transfere a outrem (o jus utendi e o jus fruendi),
permanecendo o titular da propriedade apenas com o domínio sobre a coisa, isto
é, a possibilidade de dela dispor (o jus abutendi).
1. Para um aprofundamento de estudo sobre o instituto do usufruto, recomendo a leitura da obra Relação
jurídica de direito real e usufruto, do Des. Carlos Alberto Garbi, editada pela Método (2008).
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 4 • Nehemias DomiNgos De melo
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2. CARACTERÍSTICAS
Enquanto direito real sobre coisa alheia, o usufruto apresenta as seguintes
características.
a) Direito real:
Sendo um direito real, o usufruto se diferencia do simples uso de coisa
alheia (tal como na locação e no comodato) e, como tal, grava a coisa e
lhe acompanha em poder de quem quer que a detenha ou possua, quer
dizer, é oponível erga omnes.
b) Objeto:
Pode recair em bens móveis, imóveis, em bens corpóreos e incorpóreos,
bem como sobre uma individualidade ou sobre uma universalidade (CC,
c) Fruição:
O usufruto implica na faculdade de transferir para o usufrutuário o direito
de fruir as utilidades da coisa, estendendo-se aos acessórios dela e aos
acrescidos, salvo cláusula expressa em sentido contrário (CC, art. 1.392).3
d) Posse:
O usufrutuário passará a exercer a posse direta, reservando-se a posse
indireta ao nu-proprietário. Daí decorre que lhe é inerente o poder de
sequela, que lhe permite perseguir a coisa onde quer que ela esteja. Aliás,
o usufrutuário pode defender a posse utilizando as ações possessórias,
até mesmo contra o nu-proprietário.
e) Temporariedade:
O usufruto sempre será temporário, podendo ser constituído em caráter
vitalício ou por prazo determinado, pressupondo assim, a restituição da
2. CC, Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio
inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
3. CC, Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus
acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever
de restituir, ndo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e
quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto orestas ou os recursos minerais a que se refere o art.
1.230, devem o dono e o usufrutuário prexar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte
do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação
em parede, cerca, muro, vala ou valado.

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