Lição 19 - Da concessão de uso especial para fins de moradia e da concessão de direito real de uso

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas199-202
Lição 19
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
PARA FINS DE MORADIA
E DA CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO
Sumário: I – Da concessão de uso especial para ns de moradia – 1. Breve análise
histórica – 2. Natureza jurídica da concessão de uso especial para ns de moradia
– 3. Formas de extinção – II – Da concessão de direito real de uso – 4. Histórico do
direito real de uso – 5. Natureza jurídica – 6. Direito resolúvel – 7. Transmissibilidade.
I – DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
1. BREVE ANÁLISE HISTÓRICA
A gura da concessão de uso especial para ns de moradia surge como
decorrência do que consta insculpido na Constituição Federal, quando trata da
usucapião constitucional urbana, no capítulo que disciplina a política urbana
(CF, art. 183).1
Uma primeira tentativa de regulamentação do instituto ocorreu com a
aprovação do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) que em seus arts. 4º e 48
expressamente fez prever este instituto, mas cuja regulamentação que era tra-
1. CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT