Lição 17 - Ações constitucionais

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas157-168
Lição 17
ÕES CONStItUCIONaIS
Sumário: 1. Mandado de segurança; 1.1 Legitimidade ativa; 1.2 Legitimidade passiva;
1.3 Autoridades públicas por equiparação; 1.4 Autoridade judicial; 1.5 Direito líquido
e certo; 1.6 Processamento do mandado de segurança – 2. Mandado de injunção; 2.1
Pressupostos; 2.2 Legitimados; 2.3 Competência; 2.4 Processamento – 3. Habeas data
– 4. Ação popular; 4.1 Legitimação; 4.2 Dispensa de despesas processuais; 4.3 Atos
que podem ser considerados lesivos; 4.4 Efeitos da sentença; 4.5 Prazo prescricional.
1. MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança é o remédio jurídico processual, previsto na Constitui-
ção Federal (ver CF, art. 5°, LXIX),1 regulado pela Lei n° 12.016/09, cuja f‌inalidade
precípua é impedir atos executivos que f‌iram ou ameacem direitos e garantias indi-
viduais ou coletivos, não amparados por habeas corpus ou habeas data (MS, art. 1°).2
1.1 Legitimidade ativa
Qualquer cidadão, brasileiro ou estrangeiro, bem como qualquer pessoa jurí-
dica (pública ou privada) pode utilizar do procedimento do mandado de segurança
como forma de garantir direito líquido e certo contra ato abusivo praticado por
autoridade pública.
1. CF, art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2. MS, art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos
e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas
naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores
de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o
mandado de segurança.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT