Lição 3 - Noções gerais sobre o processo de execução

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas43-66
Lição 3
NOÇÕES GERaIS SOBRE
O PROCESSO DE EXECUÇÃO1
Sumário: 1. Notas introdutórias; 1.1 Aplicação do processo de execução; 1.2 Poderes
do juiz na execução; 1.3 Atos atentatórios à dignidade da justiça; 1.4 Desistência do
exequente; 1.5 Responsabilização do exequente; 1.6 Cobrança das multas – 2. Das
partes no processo de execução; 2.1 Legitimidade ativa; 2.2 Legitimidade passiva;
2.3 Cumulação de execuções; 2.4 Litisconsórcio no processo de execuções – 3. Da
competência – 4. Das medidas acessórias para garantir a efetividade do processo de
execução – 5. Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução; 5.1 Certeza,
liquidez e exigibilidade do título; 5.2 Um título executivo extrajudicial; 5.3 O credor
pode optar pelas vias ordinárias – 6. Da responsabilidade patrimonial do executado;
6.1 Responsabilidade patrimonial direta; 6.2 Responsabilidade patrimonial secundária;
6.3 Responsabilidade no caso de contrato de superfície; 6.4 Da fraude à execução; 6.5
Exercício do direito de retenção; 6.6 O ador e o benefício de ordem; 6.7 Os sócios e o
benefício de ordem; 6.8 Responsabilidade dos herdeiros – 7. Das diversas espécies de
execução; 7.1 Da ordem de preferência nas penhoras; 7.2 Efeito da citação válida; 7.3
Princípio da menor onerosidade para o executado – 8. Dos requisitos da petição inicial;
8.1 Emenda ou aditamento da petição inicial; 8.2 Citação nas obrigações alternativas; 8.3
Citação do executado – 9. Nulidade da execução – 10. Obrigatoriedade de intimação
do credor com garantia real.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
A execução de título executivo extrajudicial parte do pressuposto de que o
titular do título tem a certeza do direito a seu favor, podendo dispensar a fase de
conhecimento e partir imediatamente para os atos que visem o efetivo cumprimento
do estabelecido no título exequendo. Quer dizer, o titular do crédito conta com um
direito previamente reconhecido a seu favor, isto porque a lei confere essa certeza
de direito aos títulos que expressamente nomeia.
1. Esta lição conta com notas da Profa. Gisele Leite e da Profa. Denise Heuseler. In: MELO, Nehemias Domin-
gos de. Novo CPC Anotado e Comentado, 3ª. ed. Indaituba: Foco, 2022, pp. 683/845. E anotações também
do Prof. Evandro Annibal. In: MELO, Nehemias Domingos de. Manual de Prática Jurídica Civil, 5ª. ed.
Indaituba: Foco, 2022, pp. 229/258.
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 2 • Nehemias DomiNgos De melo
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Em outras palavras, o autor/exequente possui em mãos um título executivo
extrajudicial, ou seja, um título que tem força executiva independentemente de
pronunciamento judicial. Não se trata de uma sentença judicial, mas sim de um
documento extrajudicial ao qual a lei confere força executiva.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível consubstanciada em título executivo, seja judicial ou extrajudicial.
Importante salientar que “processo de execução” é aquele que se inicia com
petição inicial que deve ser acompanhada do título executivo extrajudicial. Não
se confunde com “execução” de título judicial, pois esta, na verdade, é uma fase
do processo de conhecimento que independe de petição inicial. Basta uma petição
simples denominada de “cumprimento de sentença”.
1.1 Aplicação do processo de execução
As regras atinentes à execução lastreada em título executivo extrajudicial
aplicam-se também no que couber aos procedimentos especiais de execução, aos
atos executivos realizados em cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de
atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva através de outras leis
esparsas (CPC, art. 771).2
A subsidiariedade indica que, existindo norma especial, não se aplicará a dis-
posição geral contida no Código de Processo Civil.
1.2 Poderes do juiz na execução
Os poderes do juiz no processo de execução correspondem aos de diretor do
processo e, portanto, poderá ordenar comparecimento das partes e advertir o exe-
cutado que o seu procedimento conf‌igura ato atentatório à dignidade da justiça e,
portanto, sujeito as penas da lei.
Também poderá ordenar aos sujeitos indicados pelo exequente que forneçam
dados, documentos e informações em geral vinculadas ao objeto da execução, assi-
nando-lhes prazo razoável (CPC, art. 772).3
2. CPC, Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas
disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos exe-
cutivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos
processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
3. CPC, Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I– ordenar o comparecimento das partes;
II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao
objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razo-
ável.

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