Lição 4 - Da execução para a entrega de coisa

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas67-71
Lição 4
Da EXECUÇÃO PaRa
a ENtREGa DE COISa
Sumário: 1. Obrigação para a entrega de coisa certa; 1.1 Mandado de citação; 1.2 Multa
pelo inadimplemento; 1.3 Alienação da coisa quando já litigiosa; 1.4 Perdas e danos; 1.5
Existência de benfeitorias – 2. Obrigação para entrega de coisa incerta; 2.1 Impugnação
da escolha; 2.2 Concentração.
1. OBRIGAÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA
Na obrigação para entrega de coisa certa, constante de título executivo ex-
trajudicial, o devedor será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a
obrigação (CPC, art. 806).1
A obrigação para entrega de coisa certa é uma obrigação do tipo positiva, pela
qual o devedor está jungido a promover, em benefício do credor a entrega (no caso
da compra e venda, por exemplo) ou restituição (no caso de comodato, por exemplo)
de coisa determinada, individualizada, podendo ser resumida numa única palavra:
“tradição”.
1.1 Mandado de citação
Estando a petição inicial em ordem o juiz mandará citar o devedor para, no prazo
de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação, em cujo mandado já constará a ordem
para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou
móvel, no eventual descumprimento da medida.
1. CPC, Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial,
será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá f‌ixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação,
f‌icando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuf‌iciente ou excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar
de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisf‌izer a obrigação
no prazo que lhe foi designado.

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