Lição 6 - Da execução por quantia certa

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas79-116
Lição 6
Da EXECUÇÃO POR QUaNtIa CERta
Sumário: 1. Notas preliminares – 2. Petição inicial – 3. Expropriação – 4. Da citação
e do arresto – 5. Certidão da execução com ns restritivos – 6. Objetivos da penhora;
6.1 Bens impenhoráveis; 6.2 Ordem preferencial de penhora; 6.3 Penhora sobre bens
de valor irrisório – 7. Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito; 7.1
Documentação da penhora; 7.2 Penhora e depósito; 7.3 Depósito dos bens penhorados;
7.4 Intimação do executado; 7.5 Penhora de bem indivisível; 7.6 Averbação da penhora
– 8. Do lugar de realização da penhora – 9. Das modicações da penhora; 9.1 Pedido
de substituição feito pelo executado; 9.2 Pedido de substituição por qualquer das par-
tes; 9.3 Novo termo de penhora; 9.4 Redução ou ampliação da penhora; 9.5 Segunda
penhora – 10. Da penhora de dinheiro e outras variadas modalidades; 10.1 Penhora de
dinheiro em depósito ou em aplicação em instituições nanceiras; 10.2 Da penhora
de créditos; 10.3 Da penhora das quotas ou das ações de sociedade personicadas;
10.4 Da penhora de empresas, de outros estabelecimentos e de semoventes; 10.5 Da
penhora de percentual de faturamento de empresa; 10.6 Da penhora de frutos e rendi-
mentos de coisa móvel ou imóvel – 11. Da avaliação; 11.1 Avaliação feita por ocial
de justiça; 11.2 Não haverá necessidade de avaliação – 12. Da expropriação de bens;
12.1 Da adjudicação; 12.2 Da alienação e do leilão; 12.3 Preço vil; 12.4 Pagamento do
bem arrematado; 12.5 Pagamento parcelado; 12.6 Aspectos nais sobre o leilão; 12.7
Pagamento do lanço; 12.7.1 Suspensão do leilão; 12.7.2 Auto de arrematação; 12.7.3
Leilão de bem hipotecado; 12.7.4 Finalização dos procedimentos do leilão – 13. Da
satisfação do crédito – 14. Observação nal.
1. NOTAS PRELIMINARES
A execução por quantia certa é o tipo de execução que tem por f‌inalidade ex-
propriar bens do devedor a f‌im de satisfazer o direito de crédito do credor (ver CPC,
art. 824 c/c art. 789), oriundo de um título executivo extrajudicial (ver CPC, art.
784), que deverá ser certo, líquido e exigível (art. 783).1 Pode também decorrer da
obrigação de fazer ou não fazer, ou ainda, da obrigação de entrega de coisa, quando
estas se tornarem impossível de execução pela forma estabelecida ou o credor optar
pelo equivalente e as perdas e danos (ver CPC, arts. 809, 816 e 821).
1. CPC, Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível.
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 2 • Nehemias DomiNgos De melo
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Será sempre cabível quando o devedor recusar, voluntariamente, a realizar o
pagamento da quantia em dinheiro a que havia se obrigado na forma, tempo e lugar.
2. PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial deverá observar as regras dos arts. 319 e 320 do CPC e, no
caso do processo de execução por quantia certa, deve se fazer acompanhar do
original do título executivo extrajudicial, além da planilha de cálculos com os
valores do débito atualizados até a data da propositura da ação, dentre outros
(CPC, art. 798).2
A execução por quantia certa, quando o devedor não paga, se realiza pela
expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais (CPC,
art. 824). 3 Signif‌ica dizer que se o devedor não pagar voluntariamente o seu
débito, o Estado vai impor sua vontade e tomar os bens necessários à satisfação
do débito reconhecido no título, entregando ao credor os valores arrecadados
até o limite de seu crédito.
3. EXPROPRIAÇÃO
A expropriação é a forma legal de o Estado tomar, por assim dizer, os bens
constantes do patrimônio do executado para, através da adjudicação, alienação ou
2. CPC, Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I – instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução
por quantia certa;
c) a prova de que se verif‌icou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação
do exequente;
II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I – o índice de correção monetária adotado;
II – a taxa de juros aplicada;
III – os termos inicial e f‌inal de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V a especif‌icação de desconto obrigatório realizado.
3. CPC, Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas
as execuções especiais.
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LIçãO 6 • dA EXECuçãO POr QuANtIA CErtA
apropriação dos frutos e rendimentos, realizar o pagamento do débito ao credor
(CPC, art. 825).4
Na execução por quantia certa, num primeiro momento, deve realizar-se a pe-
nhora, ou seja, a def‌inição judicial dos bens que serão submetidos aos atos executivos.
Já na fase posterior, autoriza-se a realização de atos de transferência forçada de tais
bens, que, de acordo com o novo modelo adotado pelo CPC poderá realizar-se das
seguintes formas, a saber: a) transferência judicial do bem para o próprio exequente,
denominada adjudicação; b) alienação por iniciativa particular; c) alienação em hasta
pública; d) transferência judicial do direito de receber os frutos que o bem móvel ou
imóvel produzir, através do usufruto.
Para evitar a expropriação de bens o devedor poderá, até a adjudicação ou
alienação dos bens, remir a execução, isto é, pagar ou consignar o total do débito
exequendo, acrescido de juros e honorários advocatícios e, assim, se livrar de even-
tual arrestos de bens e penhora (CPC, art. 826).5
4. DA CITAÇÃO E DO ARRESTO
Recebida a petição inicial e verif‌icando que ela preenche os requisitos legais, o
juiz mandará citar o réu, f‌ixando previamente os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento), alertando que esse percentual poderá ser reduzido à metade se o
pagamento for realizado no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 827). 6 Nesse caso, será
expedido mandado de citação, penhora e avaliação de bens em duas vias. Com a
primeira, cita-se o executado e com a segunda via, verif‌icado o não pagamento da
dívida, deve o of‌icial de justiça, independentemente de novo despacho, proceder à
penhora e avaliação de bens e valores do executado.
Atenção: embora a citação do devedor possa ser realizada por carta (ver CPC,
art. 247), recomenda-se seja feita por of‌icial de justiça porque decorrido o prazo
de 3 (três) dias para pagamento, caberá a ele, com a segunda via do mandado,
proceder a penhora e avaliação dos bens do devedor (ver CPC, art. 829, § 1°).
4. Art. 825. A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
5. CPC, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execu-
ção, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários
advocatícios.
6. CPC, Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz f‌ixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento,
a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à exe-
cução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao f‌inal do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

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