Lição 6 - Da homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas45-50
Lição 6
Da HOMOLOGaÇÃO DE DECISÃO
EStRaNGEIRa E Da CONCESSÃO DO
EXEQUATUR À CaRta ROGatÓRIa
Sumário: 1. Notas introdutórias – 2. Ação de homologação de sentença estrangeira – 3.
Execução de medidas de urgência estrangeira – 4. Requisitos para homologação – 5.
Processamento da ação no STJ – 6. Título executivo judicial.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Cumpre destacar inicialmente que o instituto da homologação de sentença
estrangeira é um tema de grande importância tendo em vista o atual momento em
que vivemos, considerando o fenômeno da globalização e do mundo cada vez mais
interligado, no qual interesses comerciais, econômicos, sociais, culturais e de turismo
acabam por impor novas diretrizes ao Direito Internacional Privado.
Paralelamente a isso cada vez mais os Estados estabelecem regras de coopera-
ção nos mais diversos campos dos interesses humanos. Fazer cumprir essas regras
respeitando a soberania de cada Estado envolvido é um grande desaf‌io.
Advirta-se ainda que no território brasileiro, como regra, somente vige a lei
brasileira e aqui somente se executa as decisões judiciais proferidas pelos órgãos
judiciários brasileiro. Como o Brasil é um país soberano, a função de dizer o direito
é do Poder Judiciário brasileiro.
Para execução de decisão estrangeira no Brasil, sem ferir a soberania nacional,
estabelece a nossa constituição que o Estado brasileiro deverá autorizar essa execu-
ção, por meio da homologação, através do órgão nacional determinado para isso, in
casu, o Superior Tribunal de Justiça (ver CF, art. 105, I, ‘i’).
A sentença e a carta rogatória serão executadas nos termos como determinados
pelo Estado estrangeiro, limitando-se o STJ a verif‌icar de sua regularidade em face
do ordenamento jurídico brasileiro.

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