Limitações na interpretação das normas tributárias com base no formalismo normativo

AutorEduardo Luís Kronbauer
CargoEspecialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado. Porto Alegre, RS - Brasil, e-mail: eduardo.kronbauer@teixeiraribeiro.com
Páginas159-194
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 6, n. 1, p. 159-194, jan./jun. 2015
ISSN 2179-345X
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
Revista de
Direito Econômico e
Socioambiental
doi: 10.7213/rev.dir.econ.socioambienta.06.001.AO07
Limitações na interpretação das normas tributárias
com base no formalismo normativo
Normative System and Interpretation of Tax Law Limits of the
Formalistic Theory
Eduardo Luís Kronbauer
Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul. Advogado. Porto Alegre, RS - Brasil, e-mail: eduardo.kronbauer@teixeiraribeiro.com
Resumo
O presente trabalho tem por objeto a análise crítica da influência do positivismo em sua
dimensão extremamente formalista sobre o Direito Tributário. Inicia-se pelo breve estudo
do normativismo como Teoria Geral do Direito para, posteriormente, verificar o seu impacto
na Ciência do Direito Tributário. Este formalismo clássico defende que o papel do teórico do
Direito se limita à descrição do direito posto, e, assim, o conteúdo pré -existente à produção
da norma não pode ser considerado pelo intérprete. Para ser Ciência, o Direito deve ater-se
somente à estrutura semântica e sintática do texto normativo. Após esse primeiro estudo,
passa-se a demonstrar a deficiência na aplicação deste formato de interpretação, apontando
problemas em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Essa limitação a discus-
sões e alterações de conteúdos meramente semânticos pode acarretar em justificações
ambíguas e incertas, em virtude da complexidade e diversidade de significados que a lingua-
gem apresenta. Por fim, aponta-se para a busca de um novo p aradigma que não esteja
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limitado à interpretação do Direito com base apenas na lógica semântica, sintática e prag-
mática da linguagem jurídica.
[P]
Palavras-chave: Direito Tributário. Formalismo Normativo. Positivismo Jurídico. Corte Epis-
temológico. Redução de Complexidades. Filosofia da Linguagem.
Abstract
The paper study aims at a nalyzing critically the influence of the positivism in a formalist way
over Tributary Law. It begins with the study of the positivism as a General Theory of Law and
it later verifies its impact over Science of Tributary Law. This theory defend s that the function
of the jurists and scholars is limited by d escribing Law as language. The values before rules
do not matter for them. Thereto, for those who follow this chain, there is Science only after
the Statutory Law, and the interpretation is to describe words significations. The signification
has to be unique, universal and verifiable with the Legal Order. After this first study, prece-
dents from Brazilian Supreme Court will be a nalyzed, indicating the problems in using this
understanding as a formal concept. This limitation of semantics discussions and alterations
can cause undefined and arbitrary reasonings in the application of Law. That can happen due
to issues that language shows, such as complexity and ambiguity of significations. At the
end, the study will show the need for searching a new paradigm in which the interpretation
and application of law are not limited by the logical language - semantic, syntactic and
pragmatic.
[K]
Keywords: Normative System. Formalism. Science of Tributary Law. Tax Law. Positivism.
Philosophy of Language.
Introdução
A Ciência do Di reito Tributário brasileiro vive um paradigma:
Submete-se à influência extrema de uma corrente formalista normativa
que define que, para ser Ciência, o Direito deve se ater aos limites im-
postos pela linguagem, ou seja, para esta corrente, o papel do teórico ou
aplicador do Direito deve ser apenas de descrição do direito posto. De-
fende que a norma chega pronta ao intérprete, cabendo ao mesmo so-
mente descrever o seu significado, afastando qualquer análise de conte-
údo que precede a norma. O significado deve ser único e universal, veri-
ficando-se a validade de seu conteúdo por correspondência com o orde-
namento.
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mo normativo
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Este entendimento tem influência do chamado giro-linguístico
decorrido do Círculo de Viena, momento em que se definiu um padrão
de aplicação para todas as ciências, com o objetivo de se chegar ao mo-
nismo do objeto, ou seja, a Ciência Jurídica deveria ser analisada de for-
ma imparcial e a interpretação realizada por ato cognitivo, reduzindo-se
os problemas apresentados ao mínimo possível. O intérprete deveria,
portanto, exercer uma atividade de conhecimento e, caso não agisse
assim, estaria exercendo ato valorativo, o que não seria permitido para
a Ciência do Direito.
No âmbito tributário nacional, o primeiro doutrinador a de-
monstrar essa influência foi Alfredo Augusto Becker, ao alertar para a
necessidade de uma purificação da atividade mental jurídica, criticando
com veemência a influência de outras ciências sobre o Direito Tributá-
rio, principalmente a Ciência das Finanças. Para Becker, que dedicou seu
tempo ao estudo da Teoria Geral do Direito, sobre a influência do positi-
vismo jurídico kelseniano, era necessária a redução de complexidades,
excluindo do Direito Tributário questões externas desenvolvidas por
outras ciências como a Filosofia, Sociologia, Economia, dentre outras.
Em continuidade à reformulação movida por Becker, destacam-
se os estudos de Paulo de Barros Carvalho, que representaram grande
avanço na forma de análise da estrutura interna da norma tributária.
Nesse sentido, Carvalho apontou para uma metodologia rigorosa de
linguagem, suscetível de verificação empírica, por correspondência, da
validade dos enunciados deônticos.
Carvalho, sob influência, maior ainda, do referido giro-
linguístico e da Filosofia da Linguagem apresentada por Ludwig
Wittgenstein e, no âmbito nacional, de Lourival Vilanova, viu a necessi-
dade de um corte epistemológico no estudo do Direito, e, para isso, o
cientista do Direito deveria estar restrito aos limites da linguagem. De-
finiu critérios para estruturar a norma tributária, por meio da chamada
regra matriz de incidência tributária, e apresentou uma decomposição
da regra em critérios materiais, pessoais, temporais e quantitativos.
No presente trabalho, analisar-se-á a metodologia defendida por
esta corrente que, como referido, não aceita a utilização de elementos
externos ou valorativos na justificação e aplicação do Direito. Assim,
pretende-se verificar se este seria o método mais adequado.

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