Os limites do Ministério Público

AutorMarcus Gomes
CargoJornalista
Páginas32-35
32 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
CAPA
Marcus Gomes JORNALISTA
OS LIMITES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O embate entre a PGR e a Lava-Jato colocou em pauta as atribuições
do MP previstas na Constituição. Em nenhum momento a carta fala em
autonomia individual ou em desobediência hierárquica
Em 2020, o procurador-
-geral da república, Au-
gusto Aras, travou um
debate indigesto com a
força-tarefa da Lava-Ja-
to sediada em Curitiba. Chefe
do Ministério Público Federal,
Aras criticou a dificuldade em
obter informações por parte
de procuradores, questionou
a centralização das operações
na capital paranaense e se dis-
se perplexo com o volume de
dados em poder da força-tare-
fa (algo em torno de 1 petabyte,
segundo ele). “Se fossem com-
partilhados, teríamos Lava-Ja-
to em todo o Brasil”, afirmou.
A reação dos procuradores
foi imediata. Então sob a li-
derança de Deltan Dallagnol,
que se notabilizou nos últimos
anos por um constrangedor
power-point em que aponta-
va o ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva como o chefe de
uma quadrilha, sem apresen-
tar provas, e por posar para
foto com sua equipe emulan-
do a figura de Eliot Ness no
filme Os Intocáveis – dirigido
por Brian de Palma, em 1987 –,
a força-tarefa acusou Aras de
“ferir a autonomia do Ministé-
rio Público” ao exigir o compar-
tilhamento de informações.
Maior e mais bem sucedida
operação de combate à cor-
rupção da história brasileira, a
Lava-Jato é um tema delicado
em qualquer círculo. Atacá-la
significa questionar a eficiên-
cia das investigações, os re-
sultados maiúsculos ao longo
de sete anos (ela foi criada em
2014), a recuperação de somas
vultosas ao erário e o disposi-
tivo da colaboração premiada,
que, apesar de imperfeito, com-
provou ser peça fundamental
no processo e na condenação
de réus de alto coturno, se a ex-
pressão é cabível.
O confronto de Augusto
Aras com a Lava-Jato, entre-
tanto, não se deu em bases po-
líticas, como interpretado pela
imprensa a princípio, mas ins-
titucionais. “A independência
funcional não pode contrariar
a unidade e a indivisibilidade
do Ministério Público Federal”,
afirmou Aras. “Se nós temos
uma instituição desapegada
do restante, nós temos um
rompimento com a ordem”,
completou.
Aras está certo. São três os
princípios que norteiam o Mi-
nistério Público, segundo es-
tabelecido na Constituição de
1988: unidade, indivisibilidade

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