Livro IV - Dos atos processuais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas247-330
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LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo
quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial.
• Comentário
Repete o conteúdo do caput do art. 154 do CPC
revogado.
A norma em estudo, ao af‌i rmar que os atos pro-
cessuais não dependem de forma determinada,
exalta o princípio da simplicidade dos atos proces-
suais. Esse princípio somente não será observado
quando a lei exigir que o ato se revista de determi-
nada forma, como é o caso da sentença.
E, ao declarar que serão considerados válidos
os atos que, praticados de outro modo, lhe preen-
cham a f‌i nalidade essencial, o legislador colocou em
evidência o princípio da instrumentalidade, que é rei-
terado pelo art. 277 do mesmo Código.
A despeito de a CLT ser omissa quanto ao prin-
cípio em exame, a sua aplicação ao processo do
trabalho é indiscutível, dada a (ainda que relativa ou
aparente) simplicidade do procedimento que a este
corresponde.
O princípio em estudo consagra, ainda que de
maneira implícita, o reconhecimento de que as
formas processuais não representam um f‌i m em si
mesmas, senão que um meio (= sentido instrumen-
tal) de atribuir legalidade extrínseca aos atos do
procedimento.
A realidade prática revela que esse princípio foi
amplamente assimilado pelo processo do trabalho,
na qual, entre outras coisas, vem sendo aceita a res-
posta escrita (exceção, contestação) do réu, quando
deveria, segundo a lei, ser apresentada oralmente,
em audiência (CLT, art. 847). O mesmo fenômeno
vem ocorrendo quanto às razões f‌i nais, que passa-
ram a ser apresentadas, com a tolerância de alguns
juízes, sob a forma de memoriais escritos, por in-
f‌l uência do processo civil. Pessoalmente, sempre
tivemos certa restrição quanto a isso, por enten-
dermos que as razões f‌i nais orais não poderiam ser
substituídas por memoriais escritos, pois aquelas
deveriam ser aduzidas em audiência (CLT, art. 850,
caput), ao passo que estes, em regra, eram apresenta-
dos na secretaria do juízo; logo, depois de a segunda
proposta de conciliação haver sido formulada — cir-
cunstância que assinala o sentido tumultuário do
procedimento, de que se reveste essa prática inova-
dora. O que se poderia permitir é a apresentação de
memoriais, sem prejuízo de serem formuladas, an-
tes, de maneira oral, razões f‌i nais. O fato de o CPC
atual haver passado também a falar em razões
finais (art. 364, § 2º) não altera a opinião que acaba-
mos de manifestar, pois se trata de simples mudança
de nomenclatura, uma vez que as anteditas razões
são apresentadas por escrito.
Se a parte comparecer, de maneira espontânea,
ao juízo, para alegar a nulidade — seja quanto à ci-
tação, seja quanto a qualquer outro ato processual
—, o prazo para a contestação ou para embargos à
execução será contado da data do aludido compare-
cimento a juízo (CPC, art. 329, § 1º).
É necessário advertir, contudo, que a nulidade
deverá ser pronunciada se a inobservância da forma
prescrita em lei acarretar manifesto prejuízo a uma
das partes, ou, eventualmente, a ambas, ou, ainda,
implicar uma injustif‌i cável discriminação proces-
sual, como quando, p. ex., o juiz exigir que o autor
apresente as suas razões f‌i nais, oralmente, em au-
diência, permitindo, no entanto, ao réu oferecê-las
por escrito, posteriormente à audiência, ou seja, em
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Código de Processo Civil
prazo maior. Neste caso, teria ocorrido quebra do
dever de imparcialidade, a que o magistrado está
subjugado, por força do disposto no art. 5º, II, da
Tirante situações como a narrada, que evi-
denciam tratamento judicial anti-igualitário, a
observação mais importante a ser feita, a respeito do
assunto com o qual estamos a nos ocupar, é de que
o processo do trabalho não deve ser visto como o
“reino das formas”, título que, talvez, possa calhar
bem ao processo civil, menos preocupado com a in-
formalidade e a simpleza dos atos do procedimento.
De resto, dispõe o art. 772, da CLT, que os atos e
termos processuais, que devam ser assinados pelas
partes, quando estas, por motivo justif‌i cado, não pu-
derem fazê-lo, “serão f‌i rmados a rogo, na presença
de duas testemunhas, sempre que não houver pro-
curador legalmente constituído”, lembrando-se que
os atos e termos do processo podem ser escritos à
tinta, datilografados ou a carimbo (art. 771).
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos:
I — em que o exija o interesse público ou social;
II — que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III — em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV — que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde
que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou
separação.
• Comentário
Caput. Reproduziu-se a regra do caput do art. 155
do CPC revogado.
Publicidade. A declaração contida neste normati-
vo, de que os atos processuais são públicos, constitui
emanação tópica da garantia/mandamento inscrito
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão pú-
blicos“).
É perceptível a intimidade da relação que há en-
tre o princípio da publicidade dos atos processuais
e os regimes democráticos. Em sentido inverso, esse
princípio é tanto mais coarctado quanto mais os re-
gimes políticos manifestam tendência ditatorial.
Pode-se dizer que o princípio da publicidade
visa a permitir ao povo f‌i scalizar a atuação dos ju-
ízes e de todos os sujeitos do processo. Convém
rememorar que o devido processo legal constitui
um instrumento democrático de solução de conf‌l i-
tos de interesses tutelados pela ordem jurídica. Os
julgamentos secretos, felizmente, fazem parte do
passado. A reação contra esses julgamentos esotéri-
cos surgiu com a Revolução Francesa de 1789, que
proclamou a publicidade dos atos processuais como
garantia de independência, de imparcialidade e de
responsabilidade da magistratura e, ao mesmo tem-
po, de justiça para os jurisdicionados.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem,
enunciada pela Organização das Nações Unidas em
1948, assegura o princípio da publicidade popular do
processo (art. 10), que é de certa forma ampla, pois
enseja ao povo acompanhar (logo, f‌i scalizar) a atua-
ção dos juízes, mediante, e. g., o comparecimento às
sessões de audiência e de julgamento.
Segredo de justiça. Existe, no sistema do processo
civil, uma publicidade menos ampla (dita, por isso
mesmo, restrita), que diz respeito às partes e seus
procuradores e, eventualmente, a terceiros. O pró-
prio texto constitucional indica os casos em que a lei
poderá restringir a publicidade dos atos processu-
ais: “Quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem” (art. 5º, LX). Em tais situações, os
atos processuais serão realizados em segredo de jus-
tiça. O art. 189 do CPC, def‌i ne esses casos: a) quando
o exigir o interesse público ou social; b) quando a
causa disser respeito a casamento, separação de
corpos, divórcio, separação, união estável, f‌i liação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes; c) em
que constem dados protegidos pelo direito constitu-
cional à intimidade; d) que se ref‌i ram à arbitragem
(incluído o cumprimento da carta arbitral), contanto
que a conf‌i dencialidade determinada na arbitragem
Art. 189
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Código de Processo Civil
seja comprovada no juízo. Nestas hipóteses, a audi-
ência será realizada com as portas da sala fechadas.
Os incisos I, III e IV do art. 189 do CPC são aplicáveis
ao processo do trabalho.
Embora o processo civil haja consagrado o prin-
cípio da publicidade popular, pelo qual se consente
que as pessoas em geral compareçam às salas de au-
diências ou de sessões dos órgãos jurisdicionais, seja
para assistir a esses atos por mera curiosidade; para
f‌i scalizar a atuação dos juízes, das partes, dos ad-
vogados ou do Ministério Público, isso não signif‌i ca
que tais espectadores possam intervir nos trabalhos
que aí se desenvolvem, ou perturbar a boa ordem
dos trabalhos, como: comunicando-se, por palavras
ou gestos, com as partes, advogados e testemunhas;
formulando críticas à atuação do juiz ou dos advo-
gados; aplaudindo ou vaiando as declarações das
partes ou das testemunhas; conversando em voz alta
etc. Esse comportamento é atentatório à dignidade
da Justiça e incompatível com o decoro que se exige
de quem se encontra nas dependências das unida-
des judiciárias. Por isso, vindo qualquer pessoa a
adotar atitudes dessa natureza o juiz, no exercício
do seu inerente poder de polícia, a advertirá para que
se abstenha de fazê-lo, sob pena de ser retirada da
sala de audiência ou de sessões (CPC, art. 360, II;
CLT, art. 816). Se houver necessidade, o juiz poderá
requisitar a segurança interna do órgão ou força po-
licial, a f‌i m de que a sua ordem seja cumprida (CPC,
ibidem, III).
De uns tempos até esta altura, aliás, tem sido fre-
quente — e, sobretudo, perturbadora — a presença
de telefones celulares nas salas de audiências ou de
sessões, cujos aparelhos passam a receber chamadas
durante a realização desses atos processuais. Pouco
importa que sejam as partes, seus advogados ou ter-
ceiros que estejam a portar essa espécie de aparelho:
ao juiz incumbirá solicitar que sejam desligados, sob
pena de a pessoa ser retirada da sala de audiências,
ou adotada outra providência que a situação esteja
a exigir.
Não se imagine, porém, que o magistrado, ao de-
terminar que sejam retiradas da sala de audiência
pessoas que estejam a perturbar os trabalhos estará,
com isso, golpeando o princípio constitucional da
publicidade. Ora, é elementar que esse princípio, em-
bora seja extremamente necessário, pelas razões já
apontadas, não autoriza que as pessoas se compor-
tem de maneira inconveniente no recinto em que se
realiza a audiência ou a sessão ou mesmo em suas
proximidades. É importante lembrar que o juiz tem o
dever de manter a ordem e o decoro na audiência e de
determinar que sejam retiradas da sala as pessoas que
estiverem, de algum modo, perturbando os trabalhos.
Aliás, se o juiz, eventualmente, mandar que a
porta da sala de audiências ou de sessões seja fe-
chada, em decorrência de vozearia ou ruído intenso
que esteja sendo produzido em sala contígua ou em
corredor próximo, também não estará desacatando
o princípio constitucional da publicidade dos atos
processuais, senão que adotando uma providência
indispensável para que a audiência ou a sessão pos-
sam ser realizadas sem essas interferências sonoras
externas e perturbadoras.
O princípio da publicidade também não signif‌i ca
que qualquer pessoa, seja jornalista ou não, possa
f‌i lmar ou gravar em f‌i tas magnéticas tudo o que se
passa na audiência. Ocorre que isso poderá acarretar
violação do direito à intimidade (e à preservação da
imagem), de que são detentores as pessoas em geral.
Basta observar que a própria Constituição autoriza
o afastamento ocasional do princípio da publici-
dade, quando isso for necessário para assegurar a
intimidade da parte (art. 5º, LV). Embora essa regra
constitucional seja dirigida ao legislador, nada obsta
a que o magistrado a adote, desde que fundamente
o seu ato.
Inciso I. Interesse público ou social. Argumenta Celso
Antonio Bandeira de Melo: “o interesse do todo,
nada mais é do que uma forma, um aspecto, uma
função qualificada do interesse das partes, ou
seja, não há como se conceber que o interesse públi-
co seja contraposto e antinômico ao interesse privado,
caso assim fosse, teríamos que rever imediatamente
nossa concepção do que seja a função administra-
tiva. O interesse público, portanto, nada mais é do
que uma dimensão, uma determinada expressão dos
direitos individuais, vista sob um prisma coletivo”
(Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros).
Sempre que estiver em causa o interesse público
ou social, cumprirá ao juiz, ex o cio ou a requeri-
mento do interessado, providenciar para que o
processo tramite em segredo de justiça.
Inciso II. A Justiça do Trabalho não possui com-
petência para apreciar as matérias mencionadas
neste inciso.
Inciso III. Esta causa não f‌i gurava no art. 155 do
CPC revogado. Sempre que os autos contiverem
dados que se encontrem protegidos pelo direito
constitucional à intimidade o processo correrá em
segredo de justiça.
Dados, para esse efeito, são informações, regis-
tros, contidos em documentos apresentados pelas
partes ou por terceiros, neste último caso incluídos
os órgãos públicos.
Direito à intimidade. O inc. X do art. 5º da
Constituição Federal assegura a inviolabilidade da in-
timidade e da vida privada (assim como da honra e
da imagem) das pessoas. Para Celso Ribeiro Bastos
o direito á intimidade “Consiste ainda na faculdade
que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de es-
tranhos na sua vida privada e familiar, assim como
de impedir-lhe o acesso a informações sobre a pri-
vacidade de cada um, e também impedir que sejam
divulgadas informações sobre esta área da manifes-
tação existencial do ser humano” (Tribunal Regional
Art. 189

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