Lugar de fala na atividade jurisdicional e o mito da interpretação autêntica

AutorManoel Pedro Ribas de Lima, Susana Maria Bartmeyer
CargoMestre em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito do UniBrasil, advogado inscrito na OAB/Pr sob nº 44.357. / Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).
Páginas912-929
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 912-929
www.redp.uerj.br
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LUGAR DE FALA NA ATIVIDADE JURISDICIONAL E O MITO DA
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
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PLACE OF SPEECH IN JUDICIAL ACTIVITY AND THE MITH OF THE
AUTHENTIC INTERPRETATION
Manoel Pedro Ribas de Lima
Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito do
UniBrasil. Especialista em Direito Processual Civil pela
Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Advogado.
Ponta Grossa/PR. E-mail: manoel@ribasdelima.com.br.
Susana Maria Bartmeyer
Bacharel em Direito e mestranda do Programa de Pós-
Graduação em Ciências Sociais Aplicadas da Universidade
Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Ponta Grossa/PR. E-mail:
smbartmeyer@hotmail.com.
RESUMO: Este artigo avalia a atividade jurisdicional através do lugar de fala. Se cabe às
partes formular pretensões de suas posições na sociedade e, umas contra as outras,
reivindicá-las, cabe ao julgador, superando tais perspectivas, atuar com neutralidade.
Instrumento à mão deste está a norma, que, apesar de manipulável, identifica um âmbito
semântico mínimo como resistência. O julgador, porém, também a pode ultrapassar graças
à sua posição institucional privilegiada. Decisões judiciais recorrentes, que formam um
conjunto jurisprudencial sólido, exemplificam o mau uso do lugar de fala. Interpretação
autêntica figura como pretexto.
PALAVRAS-CHAVE: Decisão; Fundamentação; Atividade jurisdicional; Lugar de fala;
Interpretação autêntica; Norma.
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Artigo recebido em 25/03/2021 e aprovado em 02/06/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 912-929
www.redp.uerj.br
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ABSTRACT: This article evaluates judicial activity through the place of speech. If it is up
to the parties to claim from their positions in society and, against each other, to plead them,
it behooves to the judge, overcoming such perspectives, to act neutrally. An instrument at
hand is the norm, which, although manipulable, identifies a minimal semantic scope as
resistance. The judge, however, can also overcome it by his privileged institutional position.
That supplement is exemplified by recurring court decisions, which form a solid
jurisprudential set, and constitutes a misuse of the place of speech. Authentic interpretation
arises as a trick.
KEYWORDS: Decision; Judicial activity; Place of speech; Authentic interpretation, Norm.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Lugar de fala: da reivindicação ao pretexto; 3. Uso ilegítimo
do lugar de fala na decisão judicial; 4. Abordagem da análise do mau uso do lugar de fala;
5. Exemplo 1: liberação do devedor por quitação tácita em consignação extrajudicial; 6.
Exemplo 2: mandado de segurança diante o esgotado prazo de vigência de certame sem a
nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado; 7. Exemplo 3:
nulidade de sentença dos embargos à execução fiscal na ausência de intimação específica
para substituição de CDA; 8. A última palavra e o mito da interpretação autêntica;
Referências.
1. INTRODUÇÃO
Parecerá intempestiva, senão ilegítima, qualquer crítica à estrutura judiciária vigente
defronte o desmonte institucional pelo levante da desarrazoada e insolente extrema-direita
que hoje ocupa a gestão governamental. É no Poder Judiciário que encontramos a
salvaguarda para o discernimento e a resistência à barbárie. Todavia, isso não nos autoriza a
fechar os olhos para os problemas que o próprio Judiciário enfrenta. A mesma crise do
Estado Democrático de Direito que deu margem ao dissenso pseudo-ideológico é aquela que
esgarça a atividade jurisdicional.
Por este trabalho ocupamo-nos do uso do lugar de fala, instrumento teorético em
voga, para revelar, quanto trazida ela para a atividade jurisdicional, a dinâmica de pretextos

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