Marco jurisprudencial: julgado do supremo Tribunal Federal acerca da presunção de inocência

AutorSilvia Helena Nóbrega Lencioni Senne
Páginas31-52
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MARCO JURISPRUDENCIAL: JULGADO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Em 2009, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus
84.078, se reuniram com o objetivo de examinar a possi-
bilidade da execução de sentença penal condenatória, ha-
vendo a possibilidade de interposição de recurso especial
e extraordinário.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal julgou pela incons-
titucionalidade da execução de sentença penal condenatória
caso não tenha ocorrido a satisfação da interrupção com o
trânsito em julgado.
No entanto, no ano de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal se reuniu novamente acerca do mesmo tema. O Habeas
Corpus 126.292 foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem liminarmente. A defesa do réu com
receio que a análise do recurso demorasse muito, impetrou
Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, visando a sus-
pensão da coação contra o paciente.
Em total controvérsia com a decisão anteriormente pro-
ferida em 2009, o mesmo tribunal decidiu em 2016 pela
constitucionalidade da execução antecipada de sentença
penal condenatória, mesmo havendo a possibilidade de re-
cursos pendentes, ainda com a possibilidade de reversão da
condenação.
Devido à enorme importância dos dois julgados para a nossa
jurisprudência, os esclarecimentos a seguir irão analisar a
votação em comento.
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3.1. HABEAS CORPUS 84.078 MINAS GERAIS
O paciente do Habeas Corpus em comento, foi condenado por
homicídio tentado qualif‌icado, o Ministério Público de Minas
Gerais requereu ao Tribunal de Justiça do Estado a decretação
da prisão do réu, o Vice-Presidente do TJ-MG acolheu o pedi-
do, decretando a prisão, a defesa interpôs recurso de apelação,
desta forma a sentença foi modif‌icada para alterar o regime
inicial de totalmente fechado para parcialmente fechado.
Com isso, a defesa interpôs recurso especial, bem como
recurso extraordinário, o desembargador do TJ-MG admitiu
o recurso, decretando a prisão preventiva do réu, alegando
uma possível fuga do condenado.
Em face da decretação da prisão, foi interposto o Habeas
Corpus no Superior Tribunal de Justiça, onde foi denegada
por unanimidade, vejamos:
HABEAS CORPUS. PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DE CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO. LEGITIMIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DADA A INEXISTÊNCIA,
EM REGRA, DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS
DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
É assente a diretriz pretoriana no sentido de que o princípio
constitucional da não-culpabilidade não inibe a constrição do
status libertatis do réu com condenação conf‌irmada em segun-
do grau, porquanto os recursos especial e extraordinário são,
em regra, desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do
STF e do STJ. Ordem denegada. (HC 19.676/MG, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 02/03/2004)
Com a denegação da ordem pelo Superior Tribunal de
Justiça, foi impetrado um novo Habeas Corpus no Supremo
Tribunal Federal, o Habeas Corpus 84.078 de Minas Gerais. O
relator do Habeas Corpus foi distribuído para o ex-ministro
Eros Grau da primeira turma do Supremo Tribunal Federal,

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