A mediação nos conflitos coletivos e os termos de ajustamento de conduta

AutorLorena Vasconcelos Porto
Ocupação do AutorProcuradora do Ministério Público do Trabalho
Páginas185-196
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A MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS COLETIVOS
E OS TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA
Lorena Vasconcelos Porto
Lorena Vasconcelos Porto é Procu radora do Ministério P úblico do Trabalho. Doutora em
Autonomia I ndividual e Aut onomia Coletiva pela Universidade de Roma II. Mes tre em
Direito do Trabalho pela PUC-MG. E specialista em Direito do Trabalho e Previdência
Social p ela Universidade de Roma II. Professora Titular do Centro Un iversitário UDF.
Professora Convidad a do Mestrado em Direito do Trabalho da Un iversidad Externado de
Colombia, em Bogotá.
1. INTRODUÇÃO
O presente ar tigo visa ao estudo da mediação nos conitos coletivos de t rabalho
e a função, nesse contexto, dos termos de ajuste de conduta, com ênfase na atuação
do Ministério Público do Trabalho no Brasil.
Primeiramente, serão conceituados os conitos coletivos de t rabalho, os meios
de solução de tais conitos e a mediação. Em seguida, será analisada a atuação do
Ministério Público do Trabalho nessa seara, em especial por meio da utilização dos
termos de ajuste de conduta.
2. OS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
O vocábulo con ito origina-se do latim con ctus, de c onigere, sendo utilizado
na linguagem jurídica para indicar embate, oposição, pendência, pleito. Tem o senti-
do de entrechoque de ideias ou de interesses, em razão do qual se forma o embate ou
a divergência entre fatos, coisas ou pessoas1. Os conitos decorrem da vida em so-
ciedade, sendo, portanto, de ocorrência comum e inerente ao ser humano. No âmbito
trabalhista , observa-se, a cada dia, o aumento dos conitos, sobretudo em épocas de
crise econômica e social, quando se agrava a já desigual distribuição de riqueza e de
poder no sistema capitalista.
Os conitos trabalhistas costumam ser classicados como coletivos, quando en-
volvem grupos de trabalhadores e empregadores, no âmbito do estabelecimento ou
empresa, ou mesmo da categoria ou comunidade obreira mais ampla. Distinguem-se
1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 344.
Mediação_claudia.indb 185 19/04/2016 17:21:16

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