Valor de mercadoria dada a título de bonificação não integra base de cálculo do ICMS

AutorDes. Paulo Habith
Páginas54-55

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Valor de mercadoria dada a título de bonificação não integra base de cálculo do ICMS

Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cível e Reexame Necessário n.. 723545-6

Órgão julgador: 3a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 20.04.2011

Relator: Desembargador Paulo Habith

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE BONIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. O VALOR DAS MERCADORIAS DADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS (RESP 715.255/MG, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28.03.2006, DJ DE 10.04.06).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n° 0723545-6, da 3a. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba, em que figuram como Apelante: ESTADO DO PARANÁ e como Apelado: HUGO CINISA INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, deduzida contra a r. sentença de fls. 315/324, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que não seja a autora compelida a incluir na base de cálculo do ICMS os valores referentes a mercadorias entregues em bonificação, bem como efetuar a compensação via cre-ditamento nos livros fiscais do ICMS dos valores recolhidos indevidamente, resguardado o direito do fisco de fiscalizar a liquidez e a certeza dos créditos compensáveis.

Paraná ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios diante da Súmula n° 105 do STJ.

Recorre o embargante às fls. 332/338, alegando, em síntese, a ine-

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xistência de direito líquido e certo a amparar a impetração, juntando jurisprudência acerca da matéria.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.

Foram apresentadas as contra-ra-zões às fls. 344/354.

A Douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer às fls. 366/375, no sentido de dar provimento ao recurso.

Em síntese, é o relatório.

VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

Conheço do recurso por se encontrar presente os pressupostos legais de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Cinge-se o presente recurso acerca da incidência ou não de ICMS em operação de entrega de produtos gratuitamente...

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