Mero aborrecimento, dor, sofrimento e a reparação pelos danos morais: a evolução da teoria dos danos à pessoa humana (notas)

AutorNagib Slaibi Filho
Páginas283-293
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MERO ABORRECIMENTO, DOR, SOFRIMENTO
E A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS:
A EVOLUÇÃO DA TEORIA DOS DANOS
À PESSOA HUMANA (NOTAS)
Nagib Slaibi Filho
Livre-Docente e Doutor em Direito pela Universidade Gama Filho. Professor titular
da Universidade Salgado de Oliveira, campi de Niterói. Magistrado desde 1982 e
hoje Desembargador da 6ª Câmara Cível do TJRJ. Autor de livros e artigos jurídicos.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da patrimonialização à subjetivação dos direitos pessoais – 3. Da
legalidade à equidade na reparação dos danos morais – 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Vamos expor notas sobre o relevante tema da reparação dos danos decorrentes
de elementos subjetivos como o mero aborrecimento, a dor, o sofrimento e a sua
evolução na teoria dos danos à pessoa humana.
Desde logo, esclareça-se que as notas aqui resultantes decorrem menos da cog-
nição decorrente do racionalismo, mas, principalmente, da experiência do autor em
mais de meio século na vida forense, surpreendendo-se, durante esse longo período,
com as transformações da vida social, alterando profundamente os costumes e a moral.
Utilizamos muito a transcrição de dispositivos legais, menos pela genuf‌lexa
compreensão da majestade da lei, o que predominava no século XIX, mas, princi-
palmente, porque o dispositivo legal traz relevante valor histórico, a indicar como se
modif‌icou a conduta humana entre a sua edição e o da sua aplicação em cada caso.
2. DA PATRIMONIALIZAÇÃO À SUBJETIVAÇÃO DOS DIREITOS PESSOAIS
A reparação dos danos morais recebe evolução no Direito brasileiro com o
impulso dado pelo disposto no art. 5º, X, da Constituição de 1988: são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Até então a ordem jurídica anterior admitia muito restritamente a reparação dos
danos morais, geralmente em leis especiais para casos esparsos, bastando se ver, no
Código Civil, de 1916, o quanto era o assunto tratado restritivamente:
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