Métodos alternativos de solução de litígios e o poder público
Autor | Hugo de Brito Machado Segundo |
Páginas | 135-148 |
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MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO
DE LITÍGIOS E O PODER PÚBLICO
Nem todos os conflitos são resolvidos com a interveniência do Poder Judiciário.
Nem precisam ser. Formas consensuais as mais diversas podem ser utilizadas, e devem
ser estimuladas, reservando-se a tutela jurisdicional para aquelas situações nas quais
todas as demais modalidades ou formas de resolução ou composição de conflitos te-
nham falhado.
Historicamente, conciliações, mediações e arbitragens sempre estiveram presen-
tes nos grupos humanos, não sendo a solução imposta pelo líder, embrião do qual a
jurisdição se originou, a única forma de equacionamento. Na contemporaneidade, o
aumento – em quantidade e em complexidade – das relações sociais, e a tendência de
se levarem os conflitos à apreciação do Poder Judiciário têm revelado a incapacidade
deste para resolvê-los todos. As soluções assim obtidas não serão, em seu mérito, neces-
sariamente as melhores, e a própria estrutura dos órgãos judiciários é insuficiente para
tanto trabalho, o que se reflete no excessivo volume de processos e na incapacidade do
Poder Judiciário para equacioná-los em tempo razoável.
Isso não significa que a tutela jurisdicional deva ser abandonada como forma de
solução de litígios. Ela continua sendo muito importante. A questão é que, até para que
possa ser prestada com celeridade e efetividade, é preciso que se reservem a ela apenas
os conflitos que os demais métodos são incapazes de dirimir.
Esse discurso, constante dos três parágrafos acima, é perfeitamente pertinente no
que tange a conflitos havidos entre particulares, em torno de direitos disponíveis, assim
entendidos aqueles dos quais os titulares podem abrir mão, no todo ou em parte. Se um
cidadão possui determinada quantia em dinheiro, por exemplo, pode guardá-la, utilizá-la
na compra de determinado bem, emprestá-la, mas também pode doá-la inteiramente
para uma instituição que cuida de crianças com câncer, ou de idosos com Alzheimer, ou
de vítimas de uma calamidade. Se o sujeito pode abrir mão inteiramente do seu direito,
pode, a fortiori, escolher um método alternativo para resolver um conflito a ele relacio-
nado. Caso tenha emprestado o dinheiro e surja questionamento a respeito de como ele
deve ser devolvido pelo correspondente devedor, assim como seria possível abrir mão
do crédito e doar inteiramente a quantia ao devedor, é possível, dentro da ideia de quem
pode o mais pode o menos, abrir mão da tutela jurisdicional para resolver o conflito e
escolher um árbitro, por exemplo, para solucioná-lo.
No que tange às questões de Direito Público, essa mesma lógica não está necessaria-
mente presente. Isso não quer dizer que as formas alternativas de solução de litígios devam
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