O modelo dogmático de direitos fundamentais adotado pela doutrina do processo justo

Páginas200-224
200 | A DESCONSTRUÇÃO DO PROCESSO JUSTO
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O MODELO “DOGMÁTICO” DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS ADOTADO PELA
DOUTRINA DO “PROCESSO JUSTO”
A dogmática dos direitos fundamentais teve grande profusão na
Alemanha, principalmente no pós-guerra, destacando-se ao menos seis
correntes dignas de nota, quais sejam: (a) teoria liberal; (b) teoria so-
cial-democrática; (c) teoria axiológica; (d) teoria institucionalista; (e)
teoria funcional-democrática407 e; (f) teoria principiológica408.
Esse grupo pode ser dividido em dois grandes conjuntos: (i) as teo-
rias subjetivistas dos direitos fundamentais, nas quais se encontram
a (a) teoria liberal e (b) teoria social-democrática, que explicam os
direitos fundamentais a partir das pretensões jurídico-subjetivas dos
titulares dos direitos, ou seja, a partir do estudo de suas liberdades
constituídas e garantidas pelo Estado Constitucional409 e; (ii) as teorias
objetivistas dos direitos fundamentais, nas quais se podem incluir a (c)
teoria axiológica, (d) teoria institucionalista, (e) teoria funcional-de-
mocrática e (f) teoria principiológica, que visam explicar os direitos
407 O arrolamento dessas cinco primeiras teorias foi realizado por BÖCKENFÖRDE,
Ernst-Wolfgang. Grundrechtstheorie und Grundrechtsinterpretation, in Neue
Juristische Wochenschrift (NJW), 27. Jahrgang, heft 35, Frankfurt am Main : C. H.
Beck August 1974, pp. 1529-1538.
408 A complementação do rol coube a MARTINS, Leonardo. Liberdade e estado
constitucional: leitura jurídico-dogmática de uma complexa relação a partir da
teoria liberal dos direitos fundamentais. São Paulo : Atlas, 2012, p. 7.
409 MARTINS, Leonardo. Liberdade e estado constitucional: leitura jurídi-
co-dogmática de uma complexa relação a partir da teoria liberal dos direitos
fundamentais. São Paulo : Atlas, 2012, p. 9.
ANTÔNIO CARVALHO FILHO | 201
fundamentais a partir de suas dimensões jurídico-objetivas, nomeada-
mente sob a perspectiva dos destinatários dessas normas.410
O presente trabalho não tem por objetivo a apresentação e tampouco
o debate empreendido entre as correntes em questão, haja vista que o
seu desenvolvimento já foi suf‌icientemente realizado.411 A pretensão é
demonstrar a adesão da doutrina brasileira à teoria dos princípios de
Robert Alexy, e como as propostas do autor não podem ser aplicadas
frente ao direito posto brasileiro.
Necessário frisar, outrossim, que a disputa dogmática sobre os di-
reitos fundamentais é muito intensa na Alemanha. Lá, a doutrina
alexyana está longe de ter o protagonismo que possui no Brasil, no-
meadamente pela difusão de outras correntes de pensamento, em
especial, da teoria liberal.
Ponto comum entre os neoconstitucionalistas é a abordagem teórica
dos direitos fundamentais como válvulas de abertura para a análise
de decisões políticas, fenômeno que f‌icou amplamente conhecido no
Brasil como judicialização da política.
A referência a uma ordem concreta de valores éticos, de bens jurídi-
cos superiores ou a um sistema cultural moralizante, formada essen-
cialmente por direitos fundamentais, tem por objetivo colocar em dis-
puta jurídica as opções políticas em determinado momento histórico.
Daí decorre o que se cunhou de “terceiro turno” legislativo.412
410 MARTINS, Leonardo. Liberdade e estado constitucional: leitura jurídi-
co-dogmática de uma complexa relação a partir da teoria liberal dos direitos
fundamentais. São Paulo : Atlas, 2012, p. 9.
411 Para um aprofundamento sobre a apresentação das teorias lis-
tadas: BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang. Grundrechtstheorie und
Grundrechtsinterpretation, in Neue Juristische Wochenschrift (NJW), 27.
Jahrgang, heft 35, Frankfurt am Main : C. H. Beck August 1974, pp. 1529-1538.
MARTINS, Leonardo. Liberdade e estado constitucional: leitura jurídico-dogmá-
tica de uma complexa relação a partir da teoria liberal dos direitos fundamen-
tais. São Paulo : Atlas, 2012, pp. 10-28.
412 STRECK, Lenio Luiz. BARRETO, Vicente de Paulo. OLIVEIRA, Rafael Tomaz
de. Ulisses e o Canto das Sereias: Sobre Ativismos Judiciais e os Perigos
da Instauração de um “terceiro turno da Constituinte”. in: Revista Jurídica
da Faculdade de Direito de Franca, v. 2, n. 1, 2010, pp. 3-4, https://doi.
org/10.21207/1983.4225.62

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