Moeda digital: Verdades sobre o Bitcoin

AutorRodrigo de Carvalho Borges - Flávio Filizzola D'Urso
CargoAdvogado - Advogado criminalista
Páginas12-14
TRIBUNA LIVRE
12 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
como doença laboral seria ape-
nas para aqueles profissionais
que tenham tido exposição
ou contato direto com o vírus
determinado pela natureza
da sua atividade, como ocorre
com os profissionais da saúde.
Outra corrente defende que,
em caso excepcional, consta-
tando-se que a doença resultou
das condições especiais em que
o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente,
a previdência social e o em-
pregador devem considerá-la
acidente do trabalho. Assim, a
questão está indefinida para
enquadrar a covid-19 como in-
fortúnio laboral de forma auto-
mática, devendo cada caso ser
analisado de forma individual.
De toda sorte, para aquelas
empresas que necessitam da
presença sica de seus traba-
lhadores nos locais de trabalho,
é importante a adoção de rígi-
dos protocolos de segurança e
saúde no trabalho com o insti-
tuto de afastar o nexo causal e
consequentemente a caracteri-
zação do acidente de trabalho.
Noutro cenário, caso o em-
pregado necessite de afasta-
mento superior a 15 dias, o 
utilizará de um crivo multifato-
rial para avaliar se o ambiente
de trabalho realmente oferecia
risco, a fim de estabelecer ou
não o nexo causal, pois o sim-
ples fato de o empregado ser
diagnosticado com covid-19 não
significa que estará automa-
ticamente caracterizada uma
doença ocupacional, na medida
em que não se pode imputar
responsabilidade do emprega-
dor por eventuais descuidos do
empregado durante o período
em que está fora de seu ambien-
te laboral. Ou seja, é preciso que
se registre o nexo causal entre a
contaminação e o ambiente de
trabalho.
Cabe à empresa provar que
o contágio não ocorreu em suas
dependências, demonstrando
ações de segurança adotadas
no ambiente laboral, tais como:
limpeza, organização, distancia-
mento social, uso obrigatório de
máscaras, disponibilização de
álcool em gel, monitoramento
de temperatura e treinamen-
to adequado aos empregados
quanto a essas medidas, bem
como adoção de isolamento so-
cial em caso de suspeita de con-
tágio pelo empregado.n
Rocheli Mota Cardoso Silveira.
Advogada trabalhista. Bacharel em
Direito pela Ponticia Universidade
Católica do Paraná. Pós-graduada em
Direito Processual Civil e Direito do
Trabalho.
Rodrigo Caldas de Carvalho BorgesADVOGADO
Flávio Filizzola DUrsoADVOGADO CRIMINALISTA
VERDADES SOBRE O BITCOIN
Sempre que o Bitcoin atin-
ge marcas históricas de
cotação, ele acaba voltan-
do às notícias por dois
motivos: primeiro, pela sua
oscilação e expressiva valori-
zação, e segundo, pela descon-
fiança de sua utilização para la-
vagem de dinheiro oriundo de
crimes como tráfico de armas e
principalmente de drogas.
Isso se repete mais uma vez,
pois, em fevereiro de 2021, o Bi-
tcoin já atingiu o inédito e im-
pressionante valor de trezentos
mil reais por unidade. Essa mar-
ca se torna ainda mais impres-
sionante quando se constata que
no começo de 2020 valia menos
de trinta mil reais, ou seja, cerca
de 10% de sua maior cotação.
A medida provisória determinava que os casos de contaminação pela covid-19
ocorridos no ambiente laboral não seriam considerados doença
ocupacional, exceto se fosse comprovado o nexo causal

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