Mudança legislativa nos crimes de trânsito

AutorJúlia Granado
CargoAdvogada
Páginas16-17
TRIBUNA LIVRE
16 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
mo ou máximo, abrindo novas
portas para os pequenos em-
preendedores e empresários
do nosso país.
Esta nova modalidade socie-
tária, que nada mais é que uma
sociedade com apenas um úni-
co sócio que tem responsabili-
dade limitada, veio preencher
um vazio existente entre a so-
ciedade limitada e a empresa
individual de responsabilidade
limitada ().
A sociedade limitada, por
natureza, exige ao menos dois
sócios em seu quadro social,
enquanto a Eireli, apesar de
formada por apenas uma pes-
soa, é obrigada por lei a ter ca-
pital social de pelo menos 100
salários mínimos no ato de sua
constituição.
Vale constatar que a Eireli foi
aprovada para tentar solucio-
nar o problema de alguns em-
presários que pretendiam tocar
seu negócio individualmente.
Todavia, acabou levantando
uma barreira para os pequenos
negócios ao impor um capital
mínimo para sua criação.
Nesse contexto, o advento
da sociedade limitada unipes-
soal foi recebido com otimis-
mo pelo mercado, tendo em
vista seu poder de potenciali-
zar a abertura de novos negó-
cios, favorecer a criação de em-
pregos e promover a entrada
de recursos estrangeiros para
investimentos.
Como exemplo de um setor
altamente benef‌iciado com
essa nova modalidade, pode-
mos citar as startups, que en-
contravam dif‌iculdades para
a implementação de novos
negócios, tanto em função dos
gastos necessários como com
a burocracia dos órgãos públi-
cos. Agora, porém, terão sua
adoção facilitada.
É pouco racional a introdu-
ção de um novo modelo em vez
da adequação de um já existen-
te às necessidades da nossa so-
ciedade. É bem provável que o
índice de constituição de Eirelis
venha a diminuir drasticamen-
te. Ou, quem sabe, desaparecer.
Em síntese, podemos con-
cluir que todas as mudanças
instituídas pela nova lei, entre
elas a ora discutida, visam um
único objetivo: desburocratizar
e tornar o Brasil um país mais
propício ao desenvolvimento
da atividade empresarial.
Não que as medidas sejam
realmente ef‌icazes e gerado-
ras de resultados impactantes
e imediatos, mas nos mostram
que estamos trilhando – ou ao
menos buscando – o caminho
certo. n
Pedro Carlana Rodrigues. Advogado
do escritório Braga & Moreno.
Júlia Granado ADVOGADA
MUDANÇA LEGISLATIVA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
Oprojeto de lei 600/19 pro-
põe alterações no Código
f‌im de suprimir a substi-
tuição da pena nos crimes pre-
vistos no § 3º do art. 302 e no §
2º do art. 303 do .
A legislação atual admite a
substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de
direito, chamadas também de
penas alternativas, conforme a
regulação do art. 44 do Código
A substituição da pena pri-
vativa de liberdade por restri-
tiva de direitos é possível, en-
tre outros requisitos, quando a
pena não for superior a quatro
anos e o crime não for come-
tido com violência ou grave
ameaça à pessoa ou, qualquer
que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo.
Para incidir em um crime
culposo, o agente deve desen-
volver uma conduta voluntá-
ria (livremente praticada, sem
qualquer coação), abstendo-se
do dever de cuidado objetivo
(regras básicas, uniformes e
gerais de atenção e cautela) e,
com isso, produzir um resul-
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OAB/PR 71.546
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