Por que não os Estados? Levando o federalismo a sério: razões normativas, comparadas, históricas e pragmáticas por um federalismo efetivo

AutorLeonardo Silveira Antoun Netto
Ocupação do AutorMestrando na universidade do estado do rio de janeiro
Páginas41-70
LEONARDO SILVEIRA AUNTON NETTO • 41
Por que não os Estados? Levando o
federalismo a sério: razões normativas,
comparadas, históricas e pragmáticas
por um federalismo efetivo
Why not states? Taking federalism seri ously: normative, comparative,
historical and pragmatic reasons for eective federalism
Leonardo Silveira Antoun Netto1
Resumo: Este trabalho propõe uma releitura do Federalis-
mo adotado no Brasil, a partir de razões normativas, comparadas,
históricas e pragmáticas. Defende-se a extensão da doutrina da efeti-
vidade às normas de organização do Estado, com o reconhecimento
do protagonismo dos entes regionais no combate ao congelamento
criativo das instituições e às assimetrias fáticas contingentes de um
país continental.
Abstract: is paper proposes a reinterpretation of Federal-
ism adopted in Brazil, from normative, comparative, historical and
pragmatic reasons. e extension of the eectiveness doctrine to the
organization of the State is supported, conferring the main role to
states in combating the creative freezing of institutions and the con-
tingent factual asymmetries of a continental country.
Palavras-chave: Federalismo. Doutrina da Efetividade. Au-
tonomia. Pragmatismo.
Keywords: Federalism. Eectiveness Doctrine. Autonomy.
1
Mestrando na universidade do estado do rio de janeiro.
procurador do estado de são paulo.
42 • CAPÍTULO 2
Pragmatism.
“Por sua vez, existem dois métodos de eliminar as causas
das facções: um, destruindo a liberdade que é essencial
para a existência delas; (...). Do primeiro remédio, nada
mais verdadeiro se pode armar do que ser ele pior do que
a doença. A liberdade está para as facções como o ar está
para o fogo, um alimento sem o qual ele instantaneamente
se extingue. Mas não seria menor loucura abolir a liberda-
de, porque alimenta as facções, do que desejar a supressão
do ar, que é essencial à vida animal, só porque ele dá ao fogo
a sua capacidade destruidora.2
“O Poder Constituinte dos Estados-Membro – o chamado
Poder Constituinte Decorrente não logrou suscitar, na lite-
ratura jurídica pátria, análise especíca e percuciente, não
obstante os quase noventa anos de existência do Estado Fe-
deral Brasileiro”3
Introdução
O direito constitucional brasileiro, desde o início da rede-
mocratização e do advento da Constituição de 1988, tem se debru-
çado sobre o problema da efetividade de suas normas. De fato, o
país conviveu com diversas constituições semânticas, de pouco ou
nenhum resultado prático, permeadas por sucessivos e insistentes
períodos de autoritarismo4. Assim, a chamada doutrina da efetivi-
dade, embora como discurso englobasse a totalidade do texto cons-
titucional, apresentava especial enfoque no respeito aos direitos e às
garantias fundamentais, dos quais se pretendia extrair ecácia direta
e imediata5.
2
MADISON, 1778.
3
FERRAZ, 1979.
4
FAORO, 1997.
5
Em texto clássico em defesa da efetividade das normas constitucionais,
o professor e ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso

de direitos e normas programáticas, dando especial enfoque às duas últi-

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