Negócio jurídico processual e a LGPD - Cláusulas de negócio jurídico processual frente à LGPD

AutorLuís Rodolfo Cruz e Creuz e Jade Nunes de Abreu Messias
Ocupação do AutorAdvogado e Consultor em São Paulo. Sócio de Cruz e Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo ? USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne ? Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio...
Páginas169-195
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
E A LGPD – CLÁUSULAS DE NEGÓCIO
JURÍDICO PROCESSUAL FRENTE À LGPD
Luís Rodolfo Cruz e Creuz*1
Jade Nunes de Abreu Messias**2
Sumário: Introdução – 1. A Lei Geral de Proteção de Dados – 2. O judiciário, o código de processo
civil e o negócio jurídico processual; 2.1 O negócio jurídico processual propriamente dito – 3.
Um olhar inicial sobre tratamento de dados e aplicações possíveis de acordos processuais – 4.
À guisa de conclusão – Referências.
“A privacidade envolve a escolha do indivíduo de divulgar ou revelar
aquilo em que acredita, o que pensa, o que possui [...].”
Juiz William O. Douglas, Suprema Corte dos Estados Unidos, 1967.
* Advogado e Consultor em São Paulo. Sócio de Cruz e Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certicate Program in Advanced
Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mes tre em Relações Internacionais
pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010);
Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM – Programa de Pós-Graduação em
Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito
Societário – LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Bacharel em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Autor do livro “Acordo de Quotistas – Análise do instituto
do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz
do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo: IOB-omson, 2007.
Coautor do livro “Organizações Internacionais e Questões da Atualidade, organizada por Jahyr-Philippe
Bichara, sendo autor do capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma
Teoria Geral”, Natal, RN: EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7). Autor do livro “Commercial and
Economic Law in Brazil. Holanda: Wolters Kluwer – Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3).
Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e
do Direito”. São Paulo: Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). Coautor do livro “Direito dos Negócios
Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios, São
Paulo: Almedina, 2015 (ISBN 978-85-6318-295-1). Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo
– Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil: 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Soware e
a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de
soware e sua utilização irregular por meio de copias indevidas. Coautor do livro “Temas Contemporâneos
de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e Regulatório, sendo autor do Capítulo “Denição
do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019
(ISBN 978-85-8461-086-0)- E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br – Twitter: @LuisCreuz – Linked In: https://
www.linkedin.com/in/luis-rodolfo-cruz-e-creuz/.
** Acadêmica de Direito em São Paulo, Brasil. Bacharelanda em Direito pela Faculdades Metropolitanas
Unidas – FMUSP – E-mail: jade.messias@lrcc.adv.br.
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LUÍS RODOLFO CRUZ E CREUZ E JADE NUNES DE ABREU MESSIAS
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INTRODUÇÃO
O presente estudo busca identicar e apontar eventual a relação positiva entre
a gura do negócio jurídico processual, conforme previsto no Código de Processo
Civil vigente (“CPC/2015”),1 e a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).2 Serão
avaliadas nesta reexão premissas teóricas necessárias que indicam a perspectiva
de enfrentamento do tema, também serão apresentados os conceitos especícos
de negócio jurídico processual e denições aplicáveis da LGPD, enfatizando
possível correlação entre institutos.
Com a evolução do Direito, percebe-se que temas e regramentos antigos
devem ser atualizados, necessitando serem estudados para a devida aplicação
na prática jurídica diária. Com a promulgação do Código de Processo Civil em
2015, o instituto de negociação processual ganhou mais destaque no contencioso,
especialmente com as disposições gerais introduzidas na raiz no artigo 190, como
cláusula geral.3
Os acordos ou convenções processuais são regramentos previamente esti-
pulados pelas partes visando regulamentação de seus interesses convergentes,
com vistas à criação de uma disciplina processual comum aos litigantes, a ser
aplicada na hipótese de se materializar o litígio. São, portanto, fonte jurídica de
norma processual, vinculando o órgão julgador.
Noutro ponto de nosso estudo temos a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei
13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), que buscou alinhamento aos princi-
pais marcos regulatórios mundiais, representando um importante e ambicios o
passo para adequação ao movimento internacional. Ambicioso porque ao lado
da regulação, empreendedores e empresários nacionais devem adequar-se sem
ressalvas ao novo modelo.
A reexão aqui levantada por nós deverá percorrer tais institutos visando
compreender a aplicação (ou sua possibilidade e limitações), na esfera de regu-
lamentação contratual, o uso de negócios jurídicos processuais para a temática e
1. Lei 13.105, de 16 de março de 2016 – Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 1º jul. 2022.
2. Lei Gera l de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 1º jul. 2022.
3. Código de Processo Civil. “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é
lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especicidades
da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante
o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva
em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em:
1º jul. 2022.
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