Negócios Processuais Coletivos

AutorSabrina Nasser Carvalho
CargoMestre e Doutora em Processo Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Defensora Pública do Estado de São Paulo. São Paulo/SP E-mail: sabrina.nasser@outlook.com
Páginas1006-1031
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1006-1031
www.redp.uerj.br
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NEGÓCIOS PROCESSUAIS COLETIVOS
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COLLECTIVE PROCEDURAL TRANSACTIONS
Sabrina Nasser de Carvalho
Mestre e Doutora em Processo Civil pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo. Defensora Pública
do Estado de São Paulo. São Paulo/SP E-mail:
sabrina.nasser@outlook.com
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto do negócio
processual coletivo, seja em relação aos fundamentos jurídicos que o respaldam, seja no
que se refere aos limites que o condicionam, de modo que os elementos publicistas
relacionados à indisponibilidade destes direitos sejam devidamente observados.
PALAVRAS CHAVE: processo - coletivo negócios jurídicos - processuais
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the institute of the collective
procedural transactions, either in relation to the legal foundations that support them, or
with regard to the limits that condition it, so that the public elements related to the
unavailability of these rights are duly observed.
KEYWORDS: process collective - transactions legal - procedural
Notas Introdutórias
Os institutos processuais que perfazem a processualística coletiva sempre foram
analisados por uma tônica publicista, seja em razão da natureza de seu objeto subjacente,
de status indisponível, seja em razão do espraiamento de sua titularidade, ou seja, o fato
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Artigo recebido em 21/10/2020 e aprovado em 15/04/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1006-1031
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deste direito material pertencer a uma coletividade, o que por si só já reflete um alto grau
de interesse público.
Os negócios processuais, por outro lado, têm como premissa uma base
parcialmente privatística, haja vista que o escopo é franquear poderes também às partes,
e não apenas ao órgão julgador, para definir as situações processuais e o próprio
procedimento, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Diante desta aparente contradição, a reflexão deste artigo pauta-se sobre os
fundamentos e sobre os limites dos negócios processuais coletivos.
1. Da Autocomposição do Direito Coletivo ao Negócio Processual Coletivo
A discussão acerca da possibilidade de autocomposição dos direitos coletivos não
é recente e, por isso mesmo, trata-se de matéria que já atingiu um razoável grau de
amadurecimento perante a doutrina e a jurisprudência. Pode-se afirmar que, nos dias
atuais, já se firmou uma ampla maioria pela possibilidade da autocomposição quanto a
esta espécie de direitos
2
. De fato, o que ainda resiste é a controvérsia sobre os limites que
devem ser impostos à autocomposição do bem coletivo, dentro e fora do processo.
A dificuldade que encontrou a doutrina em entendê-la possível, no primeiro
momento, foram de duas ordens: a primeira, relativa à indisponibilidade dos direitos
coletivos, em especial dos direitos difusos (art. 81, § único, I, CDC) como, por exemplo,
o direito ao meio ambiente ou à moralidade administrativa. A segunda, diz respeito à
moldura da legitimação no processo coletivo: legitimação extraordinária
3
, o que
representa um terceiro em juízo, pleiteando direito que não lhe é próprio e sim titularizado
por uma coletividade. O direito, portanto, não lhe pertence, o que, a princípio, poderia ser
um sério óbice a qualquer meio de solução de conflitos que não a adjudicação.
2
Em sentido contrário: Ricardo de Barros Leonel: “Deste modo, o compromisso de ajustamento, co mo
forma de conciliação, amolda-se melhor à espécie den ominada “submissão”, não há transação, como
usualmente é tratada, pela impossibilidade de renúncia total ou p arcial dos legitimados quanto ao direito
material”. (Manual de Processo Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 420).
3
Sobre a natureza jurídica da legitimação de agir no Direito Processual Coletivo há três correntes
doutrinárias: a primeira de Kazuo Watanabe, qu e defende tratar-se de legitimação ordinária; a segunda,
capitaneada por Barbosa Moreira, defende tratar-se de legitimação extraordinária por substituição
processual; e a quarta, de gênese alemã, entende tratar-se de legitimação autônoma para a condução do
processo. Enquanto às demais buscam explicação na relação entre direito material e processo, a segunda
propõe um rompimento destes dois elementos, sob o argumento de que, na processualística coletiva o
instituto da legitimação pode tornar-se um instituto eminentemente processual.

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