Os negócios processuais na tutela coletiva ? breves aproximações

AutorGustavo Osna, Isabelle Almeida Vieira
CargoProfessor Adjunto dos Programas de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da PUC/RS. Doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Bacharel em Direito pela UFPR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Advogado. Curitiba/PR. E-mail: gustavo@mosadvocacia.com.br - ...
Páginas410-433
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 410-433
www.redp.uerj.br
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OS NEGÓCIOS PROCESSUAIS NA TUTELA COLETIVA
BREVES APROXIMAÇÕES
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PROCEDURAL AGREEMENTS AT COLLECTIVE LITIGATION
SOME BRIFE NOTES
Gustavo Osna
Professor Adjunto dos Programas de Graduação e de
Pós-Graduação stricto sensu em Direito da PUC/RS.
Doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR.
Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR.
Bacharel em Direito pela UFPR. Membro do Instituto
Brasileiro de Direito Processual. Advogado.
Curitiba/PR. E-mail: gustavo@mosadvocacia.com.br
Isabelle Almeida Vieira
Mestranda em Direito, na área de concentração Teoria
Geral da Jurisdição e Processo, pela PUC/RS. Bolsista
integral CNPq. Especialista em Processo Civil pela
UFRGS. Graduada em Direito pela PUC/RS. Advogada.
Porto Alegre/RS. E-mail:
isabelle.vieira93@edu.pucrs.br
RESUMO: O presente artigo possui como objeto a temática da celebração de acordos
processuais na seara da tutela coletiva, tendo em vista as especificidades que marcam esse
campo. Em síntese, demonstra-se que o problema central que se coloca, aqui, dialoga com
as próprias peculiaridades que caracterizam a inserção do tema da autocomposição no
processo coletivo. Além disso, indica-se que a própria porosidade que ainda marca a matéria
dos negócios processuais exerce um papel nesse jogo. De todo modo, partindo do
pressuposto de que a composição no processo coletivo é admissível, defende-se que o
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Artigo recebido em 20/04/2021 e aprovado em 13/07/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 410-433
www.redp.uerj.br
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mesmo valeria para os negócios processuais. Ainda assim, essa admissibilidade não afasta a
obrigatoriedade de que sejam adotadas cautelas para preservar a legitimidade dessas
convenções.
PALAVRAS-CHAVE: Tutela Coletiva; Negócios Processuais; Autocomposição;
Legitimidade.
ABSTRACT: This essay analyses the enforcement of procedural agreements at collective
litigation, due to the peculiarities of such field. In sum, we argue that the main dilemmas
here are coincident with those already present on collective settlements. Additionally, we
defend that the very unclearness of procedural agreement boundaries plays a role in this
game. Even though, considering that collective settlements are feasible and acceptable, we
argue that the same admissibility should be applied to procedural agreements. Lastly,
however, we remind that such admissibility does not exclude the need to pursue the
legitimacy of those agreements.
KEYWORDS: Collective Litigation; Procedural Agreements; Settlement; Legitimacy.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A “Tutela Coletiva”: Um Conceito, Muitas Portas. 3. A
Convencionalidade no Processo Coletivo e os Negócios Processuais. 4. Negócios
Processuais na Tutela Coletiva: Da Admissão à Legitimidade. 5. Considerações Finais.
1. Introdução
Como é sabido, a tutela coletiva possui uma gama de especificidades e de
peculiaridades, não podendo ser lida com os mesmos olhares dedicados ao processo
individual. Nesse cenário, a compreensão dos seus institutos exige constantes ajustes e
releituras capazes de aprimorar sua efetividade.
É nesse cenário que tem assumido especial importância o debate relacionado à
admissibilidade de celebração de acordos ou de convenções nessa seara - levando em conta
a impossibilidade de plena participação, na negociação, de todos os atores envolvidos. Essa

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