Nesta edição

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A Revista Bonijuris abre sua última edição deste ano de 2016 com a participação da doutora em ciências jurídicas e sociais Oriana Piske, que discorre sobre o tema juiz pragmatista. Ressalta que o eixo central do pragmatismo, numa concepção interpretativa do direito, é no sentido de que as decisões sejam tomadas observando suas consequências e efeitos práticos, desenvolvendo uma prudência que harmonize os valores da sociedade. Observa que o direito, em toda a sua complexidade, requer a tarefa do convencimento a respeito de certas situações, o que o torna eminentemente argumentativo e hermenêutico. Explica que a retórica exerce papel fundamental enquanto processo argumentativo que, ao articular discursivamente valores, tem por escopo a persuasão dos destinatários da decisão jurídica no que concerne à razoabilidade da interpretação prevalecente.

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil e sua incidência no processo do trabalho, o desembargador federal do trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto e o doutor em direito do trabalho Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante consideram que o novo regramento processual civil demandou a necessidade do Tribunal Superior do Trabalho se posicionar sobre a aplicação de várias regras e institutos disciplinados pelo NCPC, e destacam que o TST entendeu aplicável ao processo do trabalho o instituto da despersonalização que, também para os autores, é compatível, notadamente por ser um procedimento que permite o respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal quanto à pessoa do sócio ou ex-sócio.

Renato Marcão, jurista doutorando em ciências jurídico-criminais, tece ponderações sobre a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, entendeu que o crime de tráfico privilegiado de droga não é equiparado a crime hediondo. Observa que o legislador já reduziu a pena do criminoso, desde que este seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, mas adverte que isso não significa que o crime deixou de possuir a natureza de hediondo. Diverge, portanto, da decisão suprema, a qual enxerga mais como política do que técnica, pois o art. 2º, caput, da Lei 8.072/90, que arrola o crime de tráfico entre os equiparados a hediondo, não faz distinção que justifique um tratamento diferenciado ao tráfico privilegiado.

Dando prosseguimento, o pós-graduando em direito constitucional e administrativo...

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