Normas jurídicas: Sistema de precedentes no direito brasileiro

AutorFernando Pessoa de Aquino Filho
CargoAdvogado
Páginas56-60
56 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
DOUTRINA JURÍDICA
Portanto, se a interpretação que advém da
jurisdição é uma atividade adscritiva de senti-
do que reconstrói a norma jurídica, parece ser
mais importante, por exemplo, em um caso de
controle abstrato de constitucionalidade apre-
ciado pelo Supremo Tribunal Federal, construir
a ratio decidendi vencedora no colegiado do que
apenas expor um “placar de julgamento” pela
(in)constitucionalidade do texto – no qual os
votos podem ter a mesma conclusão, mas com
razões completamente distintas6.
Ademais, se isso tudo é verdade, nota-se que
o sistema de precedentes obrigatório está longe
de ser mera técnica de gestão de processos que
visa à “diminuição da sobrecarga de processos
no Judiciário”7. Em verdade, a regra do stare
decisis constitui a referência da segurança ju-
rídica em um direito caracterizado pela dupla
indeterminação8, fazendo com que os arts. 926 e
927 do  sejam apenas elementos para torná-
-la mais visível.
Em verdade, a substancial justificativa para
tratar casos idênticos da mesma forma está no
deslocamento de uma perspectiva cognitivista
da interpretação judicial para uma perspectiva
adscritivista da interpretação.
Fernando Pessoa de Aquino FilhoADVOGADO
SISTEMA DE PRECEDENTES NO
DIREITO BRASILEIRO
I
SE OS TEXTOS DAS LEIS PODEM GERAR EQUÍVOCOS E AS NORMAS
SÃO VAGAS, ENTÃO É NO PRECEDENTE QUE A ORDEM JURÍDICA
GANHA UNIDADE
Ofenômeno jurídico sofre de dupla inde-
terminação: os textos das leis podem
gerar equívocos e as normas são vagas1.
Diante desse problema, a jurisdição se
despiu de uma visão cognitivista na in-
terpretação, na qual imaginava-se o juiz como
oracle of the law ou como étre inanimé, e pas-
sou, de fato, a interpretar textos de maneira a
adscrever sentido a eles, convertendo-os em
normas. Esse fenômeno demonstra a transfor-
mação de um elemento significante (texto) em
um verdadeiro significado (norma)2.
Assim, se nas teorias clássicas da jurisdição
o juiz declarava a lei (magistrado esclave de la
loi) ou, no máximo, criava uma norma individu-
al baseada na norma geral (magistrado ministre
d’équité)3, hoje ele reconstrói a norma jurídica
baseando-se na interpretação como uma ativi-
dade “adscritiva” de sentido ao texto legal4.
Em resumo, pode-se afirmar que a doutrina
finalmente entendeu que não se interpretam
normas, mas sim textos dotados de autoridade
jurídica5. Constatando-se esse real papel da ju-
risdição diante da nova teoria das normas com-
preende-se o novo significado de interpretação
judicial.

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