Notas

AutorIldo Fucs
Páginas249-290
NOTAS:
1 ATTALI, Jacques. Os judeus, o dinheiro e o mundo. 3 ed. São Paulo: Futura, 2003, p. 49.
2 CUNHA, Euclides da. Os Sertões. São Paulo: Nova Cultural, 2003, p. 77.
3 USQUE, Samuel. Consolação das Tribulações de Israel. Ferrara, 1553, p. CCIV-CCV.
4 BORGES, Jorge Luis. Poesia. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 50.
5 FRIDLIN, Jairo (Coord). Sidur completo. São Paulo: Sêfer, 1997, p. 267.
6 Do espanhol, em tradução nossa: que venha o touro, porque o toureiro está pronto!
7 HESSE, Hermann. Sidarta. Rio de Janeiro: O Globo, 2003, p. 22.
8 Do alemão, em tradução nossa: estrada romântica.
9 Do inglês, em tradução nossa: corrida.
10 Do alemão, em tradução nossa: café da manhã.
11 FOUCAULT, Michel. História da Loucura. São Paulo: Perspectiva, 2008, p. VIII.
12 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, volume I. São Pau-
lo: Malheiros, 2005, p. 245.
13 GOETHE, Johann Wolfgang. Fausto & Werther. São Paulo: Nova Cultural, 2003, p. 22.
14 ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
15 HOBBES, Thommas. Leviatã, ou a Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil.
São Paulo: Ícone, 2000, p. 155.
16 MONTESQUIEU, Charles de Secondat – Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins
Fontes, 1996, p. 166.
17 CF/88
Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
(Grifo nosso)
18 Presidência da República. Legislação [on-line]. Disponível na Internet via URL: ht-
tps://www.planalto.governo.Brasil/ccivil_03/MPV_QuadroGeral.htm. Acessado em
17/01/2008.
19 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malhei-
ros, 2005, p. 94.
20 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malhei-
ros, 2005, p. 94.
21 C ARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 73.
22 CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III – cobrar tributos:
[...]
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250 • ILDO FUCS
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
23 CF/88
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil com-
preende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
24 Lei nº 8.967/0321
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014, de 04 de dezem-
bro de 1996:
I – o art. 12-A, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2004:
“12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será
exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, inde-
pendentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do
imposto destacado no documento fiscal de aquisição”.
25 Lei nº 8.967/03
Art. 2o (Omissis)
[...]
IV – o § 6º ao art. 26:
“§ 6º O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na
condição normal, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a crédito, conforme
dispuser o regulamento.”
26 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 8 ed. São Paulo: Sarai-
va, 2006, p. 133.
27 CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regu-
lamentos para sua fiel execução; (Grifo nosso)
28 CTN
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, determinados com a observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
29 HUGO, Victor. Os miseráveis, volume II. São Paulo: Cosac & Naify, 2002, p. 68.
30 CF/88
Art. 5º (Omissis)
[...]
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
31 LICC
Art. 1º – Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias
depois de oficialmente publicada.
32 CTN
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TRIBUTO - INSTRUMENTO DE PODER251 •
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado;
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamen-
to de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo
da sua prática.
33 C ARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 95.
34 Lei n.o 8.137/90
Art. 1o Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou con-
tribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo ope-
ração de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva sa-
ber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equiva-
lente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2o Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empre-
gar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou contribuição como
incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquele que é,
por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
35 CF/88
Art. 5º (Omissis)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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