Nótulas sobre o novo estatuto da microempresa

AutorRachel Sztajn
Páginas97-100

Page 97

A Lei 9.841, de 5.10.1999, visando . estimular a criação de empregos, que se faz mais facilmente, segundo os espertos, por intermédio das microempresas e empresas de pequeno porte, traz novas regras que explicitam o tratamento jurídico, diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.

A diferença de tratamento se manifesta nos planos jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, voltado para facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte e assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento económico e social.

Para os efeitos da Lei são consideradas microempresas as organizações cuja renda bruta anual seja, no máximo, igual a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), o que equivale a cerca de R$ 20.000,00 como média mensal; empresa de pequeno porte será aquela cuja renda anual supere o montante acima e não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Dos parâmetros mencionados é clara a diferença de porte entre a microempresa e a de pequeno porte, tomados os limites extremos em cada caso. Uma fatura cerca de R$ 20.000,00 por mês, a outra R$ 1.000.000,00, ou seja, 50 vezes mais!

Mantém-se veto constante da legislação anterior no que concerne à participa-ção de residentes no exterior, de pessoas jurídicas, ou ainda de pessoas naturais que participem de outra sociedade, medida de cautela para evitar que se utilize os benefícios legais de forma abusiva. Ressalva o texto, porém, a possibilidade de participação das empresas beneficiadas pelo tratamento favorecido em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, como cooperativas, seja de consumo seja de vendas.

O legislador tratou de dispor sobre o enquadramento e desenquadramento das empresas de modo a excluir as que deixem de preencher os requisitos legais e a reen-quadrá-las se e quando voltarem a atender ao disposto na Lei.

Adiante o legislador se ocupou do apoio creditício para o que se previu que as instituições financeiras oficiais (leia-se bancos públicos) mantenham linhas de crédito especiais, e cujos limites e formas de acesso serão amplamente divulgados. Igualmente se previu que as instituições financeiras e entidades de apoio e representação das empresas consideradas ofereçam treinamento ge-rencial e instrumentos para a capacitação tecnológica visando a otimizar a utilização dos recursos, aí incluído o...

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