A ordem processual brasileira: Limites competenciais para a reforma das decisões administrativas tributárias

AutorPaulo de Barros Carvalho
Páginas137-163
137
Tema VII
A ORDEM PR OCESSUAL BRASILEIRA:
Limites competenciais para a reforma das decisões
administrativas tributárias
Sumário: 1. Introdução. 2. O procedimento administra-
tivo e o controle de legalidade do lançamento. 3. Decisão
administrativa irreformável como modo de extinção da
obrigação tributária. 4. Os princípios da certeza do direito
e da segurança jurídica: suas implicações na definitividade
das decisões administrativas favoráveis ao contribuinte. 5.
Impossibilidade de anulação das decisões administrativas
irreformáveis, quando favoráveis ao contribuinte. 6. As
condições da ação no direito positivo brasileiro. 7. Impos-
sibilidade da União ingressar com ação judicial visando à
anulação de decisão proferida pelo Conselho Administra-
tivo de Recursos Fiscais. 8. Funções do Ministério Público.
9. Impossibilidade do Ministério Público ingressar com
Ação Civil Pública visando à anulação de decisão proferi-
da pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 10.
Das respostas às indagações.
1. INTRODUÇÃO
Em linha de princípio, firmemos que as normas não inci-
dem por força própria. São construídas pelo homem por meio
138
PAULO DE BARROS CARVALHO
do uso da linguagem jurídica, que certifica os acontecimentos
factuais e expede novos comandos normativos sempre com a
mesma compostura formal: um antecedente de cunho descri-
tivo e um consequente de teor prescritivo.
Na esfera tributária, há dualidade na aplicação da regra-
matriz de incidência: (i) a realizada privativamente pela Admi-
nistração, mediante lançamento ou Auto de Infração e Impo-
sição de Multa; (ii) ou a decorrente da atividade do próprio
sujeito passivo, nas hipóteses do chamado “lançamento por
homologação”. Esses são os únicos sujeitos credenciados a
emitir a norma individual e concreta que objetiva a incidência
tributária, constituindo o fato jurídico e o correspondente vín-
culo obrigacional.
Diante desse quadro, há necessidade premente de ater-se
o intérprete à compostura das normas competenciais, procu-
rando identificar, a todo momento, as pessoas credenciadas a
expedir norma individual e concreta válida no sistema jurídico.
A grandeza desse tema se apresenta principalmente quando
nos colocamos diante de questões sobre a reforma do ato ad-
ministrativo do lançamento pelo Poder Judiciário. É com tal
objetivo que proponho um itinerário seguro para salientar os
pontos mais relevantes acerca do assunto. São eles:
1. O Poder Judiciário tem competência para efetuar ato de
lançamento tributário ou sua competência é apenas para anulá-
lo? Admitindo-se, ad argumentandum, que o Poder Judiciário
tenha competência para efetuar lançamento tributário, este lan-
çamento poderia ter fundamento diverso daquele utilizado pela
autoridade administrativa que efetuou o lançamento anulado
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF?
2. Decisão proferida pelo CARF que reconhece a inexistência
de fato jurídico e do correspondente vínculo, contra a qual não mais
caiba recurso na esfera administrativa, vincula a administração?
3. Decisão válida e irrecorrível (na esfera administrativa)
do CARF, que julga improcedente ato de lançamento por conta
da declaração de inexistência de fato jurídico ou vínculo correlato,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT