Tributação sobre 'vendas diretas' pelo INSS. Análise sobre a possibilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) exigir contribuição previdenciária de empresas de venda direta em relação aos valores que recebem de seus clientes (revendedoras autônomas)

AutorPaulo de Barros Carvalho
Páginas93-116
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Tema V
TRIBUTAÇÃO SOBRE “VENDAS DIRETAS”
PELO INSS
Análise sobre a possibilidade do In stituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) exigir contribuição
previdenciária de empresas de venda direta em
relação aos valores que recebem de seus clientes
(revendedoras autônomas)
Sumário: 1. Palavras introdutórias. 2. As contribuições destinadas
ao financiamento da seguridade social na CR/88. 3. A regra-matriz
de incidência tributária da contribuição para a seguridade social
prevista no art. 195, inciso I, alínea “a”, da Carta Magna. 3.1. O ele-
mento “base de cálculo” do critério quantitativo da regra-matriz e
suas implicações na formação do critério material. 3.2. A base de
cálculo da contribuição da seguridade social – art. 195, I, “a”. 3.3. O
conceito de “prestação de serviços” no artigo 195, I, “a” da CR/88.
4. A atividade das empresas de venda direta e a inexistência de pa-
gamento de salários ou de remuneração pela prestação de serviços.
5. Contribuição previdenciária incidente sobre a atividade do co-
merciante autônomo. 6. Amplitude do art. 194 da Constituição e
a Emenda Constitucional n. 47/2005 – Reforma Previdenciária. 7.
Os princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e
equidade na participação do custeio. 8. Tributação e o livre exercí-
cio profissional. 9. Das respostas às indagações formuladas.
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PAULO DE BARROS CARVALHO
1. PALAVRAS INTRODUTÓRIAS
Sabe-se que “venda direta” baseia-se na alienação de
produtos e serviços no domicílio do consumidor ou em outros
locais que não sejam pontos permanentes. Nessa espécie de
negócio, as pessoas físicas, denominadas revendedoras, com-
pram produtos diretamente do fornecedor e os revendem no
sistema “porta-em-porta”. Em regra, comerciantes autônomos
adquirem produtos da empresa para revendê-los por conta
própria, auferindo lucro pela diferença dos preços de compra
e revenda, e arcando, inclusive, com todo ônus inerentes ao
negócio. Sua autonomia e liberdade são verificadas na não-
obrigatoriedade de cumprimento de horários, bem como na
inexigência de dedicação exclusiva à revenda de uma única
marca, podendo o revendedor atuar, simultaneamente, na
comercialização dos produtos de diversas empresas de venda
direta e, ainda, exercer qualquer outra atividade profissional.
Tratando-se de operação mercantil, o revendedor é con-
tribuinte do ICMS, sendo o imposto calculado e recolhido pelos
comerciantes autônomos, em regime de substituição tributária,
nos exatos termos prescritos pelo Convênio ICMS n. 45/99. A
própria legislação previdenciária (Lei n. 6.586/78) qualifica
esses comerciantes independentes como segurados da previ-
dência social na categoria profissional autônomo, contribuinte
individual obrigatório.
A despeito das peculiaridades da “venda direta”, o Minis-
tério da Previdência Social apresentou propostas que visam à
exigência de contribuição previdenciária incidente sobre as
quantias recebidas dos revendedores, com determinação de
que tais atos de comércio só possam ser praticados quando
houver comprovação da regularidade previdenciária dos co-
merciantes autônomos.
Narrado o problema jurídico, a presente análise tem por
objetivo conhecer, em termos epistemológicos, tais pretensões
do Ministério da Previdência Social relativas à introdução no
ordenamento jurídico dessa nova sistemática de tributação

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