O preâmbulo e a prescritividade constitutiva dos textos jurídicos

AutorPaulo de Barros Carvalho
Páginas5-27
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Tema I
O PREÂMBULO E A PRESCRITIVIDADE
CONSTITUTIVA DOS TEXTOS JURÍDICOS
Sumário: 1. Duas palavras introdutórias e a formulação das
questões estruturais que o texto se propõe enfrentar 2. Filosofia
do Direito e Filosofia no Direito. 3. Interpretação e semiótica
do direito: texto e contexto. 4. Construção de sentido e inter-
pretação do direito. 5. O direito empregado na função pragmá-
tica de regular condutas. 6. A prescritividade do direito no
Preâmbulo da Constituição. 7. O preâmbulo no direito positivo
brasileiro. 8. Retórica e Preâmbulo. 9. Preâmbulo, ementa e
exposição de motivos. 10. O preâmbulo como feixe de marcas
da enunciação, meio eficaz de acesso ao quadro axiológico que
presidiu a edição do Texto Constitucional. 11. Respostas às in-
dagações formuladas.
1. DUAS PALAVRAS INTRODUTÓRIAS E A FORMULA-
ÇÃO DAS QUESTÕES ESTRUTURAIS QUE O TEXTO
SE PROPÕE ENFRENTAR
A dúvida está na raiz de todo o conhecimento. Opera como
estímulo que antecede o esforço de compreender algo situado
na condição de objeto da pesquisa cognoscente. Eis a razão
pela qual a boa qualidade da investigação dependa, em boa
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PAULO DE BARROS CARVALHO
medida, da cuidadosa estruturação das indagações propostas.
Apoiado em tal advertência, pretendo ajustar o foco des-
te estudo na prescritividade, tomada a palavra na acepção
daquele atributo tão próprio e significativo das normas jurídi-
cas. Será o teor prescritivo predicado dos enunciados da seção
A questão pode encontrar resposta pronta, direta e obje-
tiva. No entanto, para outorgar mais substância ao encaminha-
mento do problema e fortalecer a argumentação proposta,
penso sejam necessárias outras incursões mediante as quais
se locomova o raciocínio à busca de novos elementos de refle-
xão, tais como: os meios e estratégias adequados à interpreta-
ção dos textos jurídicos; a função linguística de mando, de onde
provém a prescritividade; o papel da retórica na transmissão
da mensagem normativa; o processo de enunciação e a impor-
tância que seus vestígios deixam no percurso gerador de sen-
tido tudo isso examinado à luz do fenômeno da comunicação
jurídica, que se inaugura com o ato de fala emitido pelo legis-
lador (em sentido amplo).
Não quero que essas meditações possam parecer meros
fatores de complicação que dificultem o ingresso no conteúdo
do texto, à custa de estipêncidos inúteis de erudição. Passo a
oferecer, então, desde logo, as duas indagações que estão con-
tidas naquela pergunta inicial.
1. As disposições do Preâmbulo da Constituição da Repú-
blica são normas jurídicas?
2. Diante de resposta afirmativa, que função desempenham
ao lado das outras normas, na conformação do ordenamento
jurídico?
2. FILOSOFIA DO DIREITO E FILOSOFIA NO DIREITO
Parece-me útil distinguir “Filosofia do Direito” de “Filo-
sofia no Direito”, como tem feito Tércio Sampaio Ferraz Junior.

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